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sábado, 25 de fevereiro de 2012

CIDADÃOS, INTERPRETAR A LEI EM BENEFÍCIO DE BANDIDO É JUSTO? AOS BANDIDOS O RIGOR DA LEI.

MP RECLAMA QUE TJ-RS DEIXOU DE APLICAR A LEP POR FALTA GRAVE O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho por violação a Súmula Vinculante da Corte. De acordo com a Reclamação, o tribunal deixou de aplicar dispositivo da Lei de Execuções Penais, sobre aplicação de falta grave com a regressão de regime, por considerar que havia violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. Desde julho de 2004, um condenado cumpre pena de nove anos e dez dias por roubo, furto e desacato. Em abril deste ano, ele obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar. No entanto, três meses depois, ele foi preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O juiz de primeiro grau reconheceu a falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado. Em agravo ao TJ-RS, a Defensoria Pública pediu o restabelecimento do regime anterior do condenado por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O MP, no entanto, alegou ao Supremo que houve violação da Súmula Vinculante 10, que define que é contrária à cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) “a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Para o MP gaúcho, a lei é clara ao dizer que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”. Segundo o MP, não é possível interpretá-la no sentido de que “a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Postado por Ivan Carlos no blog ivancarlosnh.blogspot.com

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