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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Para os que não sabem (ou pensam equivocadamente) sobre as atribuições da Polícia Militar.



Marcelo Verlindo

‎* Marcelo Gregório de Sá Verlindo, Tenente Coronel da Polícia Militar do RS (Brigada Militar), Possui graduação no Curso de Formação de Oficiais pela Academia de Polícia Militar (1986) e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1992). , especialização em Administração de Recursos Humanos , professor titular da Universidade Luterana do Brasil no Curso de Graduação e no Pós-Graduação do Direito , professor da unidade concursos - UNIFICADO- CONCURSOS, professor titular - Disk e Licit , professor do Centro de Estudos do Direito do Trabalho ( CETRA), professor de Ética na Administração no Curso Verbo Jurídico e membro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Tem experiência na área do Direito Administrativo, Ambiental e Administração Pública com ênfase em Licitações, Projetos, Convênios e Contratos Administrativos. Atua principalmente nos seguintes temas: Projetos, Convênios, lei de licitações, licitações, direito tributário, pregão presencial e eletrônico e direito ambiental. 


Prezado Vitor Vieira (“jornalista”), tenho dúvida se é ou não, pois assim como desconhece a atividade da Polícia da Ordem Pública, sabemos que a atividade do jornalismo tem sido prostituída, pois carece de regulamentação mais efetiva da atividade. 

O Estado não é um fim em si mesmo, e sim uma estrutura objetiva e subjetiva à disposição do cidadão para consecução de fins para o próprio cidadão. Para isto cria as suas estruturas despersonalizadas e com funções matérias para o exercício das suas funções que doutrinariamente são: (i) Administrativa;(ii) Legislativa e (iii) judiciária, a Ordem Pública, é a garantia real da possibilidade do exercício de tais funções, e olha só Sr. “jornalista”, a nossa Carta Magna confere como atribuição exclusiva está atividade às Policias Militares. No espectro das atividades de polícia (poder de polícia) a mais abrangente é a de ação imediata (polícia militar), pois para quase toda a totalidade das outras atividades da “Ordem Pública”, confere ação mediata, posterior aos litígios sociais. O juiz com as raras situações que a lei conferiu agir de ofício, só agirá se provocado, o Procurador só funcionará como Advogado do Estado após o ocorridos os litígios, onde este se envolver como parte, Delegados só agirão dentro da competência de suas atribuições constitucionais, após os delitos e etc. A Polícia Militar age em favor do cidadão (que é o titular do estado), de forma continua e preventiva, mantendo um status de “ordem pública”, que só percebe, quando da falta deste. Funcionam como os serviços públicos essências, água, energia elétrica, coleta de lixo, saúde e etc., só notamos a sua importância quando não os temos. Já experimentou ficar sem energia, sem água, sem “ordem pública”. Quando se refere, às polícias cabe “apenas a Ordem Pública” e a policia preventiva, vê-se o completo desconhecimento dos conceitos mínimos de garantias ao cidadão, nenhum serviço, nenhuma atividade privada, inclusive a de “jornalista”, seria possível de ser realizada sem ordem pública, que ao cabo é a própria razão de existência do Estado. “E sabe a quem cabe a sua preservação, aos que ao teu juízo fazem apenas isto, às Polícias Militares”. 
Abçs. Sugiro estudar mais.

Um comentário:

  1. Magnífico texto.
    Pesquisar antes de construir reflexões, conceitos, argumentos é o passo número um para a essencialidade humana!

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