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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

SUGESTÃO DE NOVO TIPO PENAL: FORMAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO, Opinião, por Ronie de Oliveira Coimbra*


Aprendi nos bancos escolares do direito que os crimes, tipos penais, evoluem de acordo com a evolução da sociedade, e, por conseguinte, com a evolução das práticas criminosas, portanto a evolução do homem faz surgir tipos penais, e outros práticas, que a sociedade não entende mais como delitivas, desaparecem das leis penais.

Percebo, não sem espanto, que poderíamos criar um novo tipo penal, semelhante ao de formação de quadrilha ou bando, que seria o de FORMAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO, para o qual sugiro a seguinte redação:

"Art. - Formação de partido político: "Associarem-se três ou mais pessoas, em agremiação política, denominada partido político, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.

§ 1º . A pena aumenta-se até a metade se a associação está no governo, tendo a sua disposição verbas públicas, e, as utiliza de forma improba, ou privatiza a coisa pública em benefício próprio, de terceiros, ou da associação, ou se utiliza da máquina pública para auto-promoção ou para promover a associação, ou utiliza dinheiro público para manter a "governabilidade" e custear "votos" de outras agremiações também denominadas partidos políticos, ou utiliza o erário e a coisa pública para se beneficiar pessoalmente ou beneficiar integrantes da associação, a exemplo de criação de cargos públicos ou políticos desnecessário ao bem-estar social.

§ 2º. A pena aumenta-se até um terço se os crimes descritos no parágrafo anterior são praticados por associações que, embora não estejam no governo, tem acesso ao erário e a coisa pública.

§ 3º . Incide nas mesmas penas a agremiação, que mesmo não estando no governo, e não tendo acesso ao erário e a coisa pública, contribui de qualquer forma para as práticas descritas no parágrafo anterior.

§ 4º . As penas aqui cominadas não elidem as penas que possam ser aplicadas aos crimes de caráter individual que possam ser praticadas pelos agentes que praticam a associação partidária para a prática de crimes.

§ 5º . Incide nas penas previstas no caput a agremiação, que ao assumir o governo, não coloca em prática o programa de governo apresentado ao eleitorado como o que seria executado no seu governo.

Aguardo sugestões do leitor.


* Major da Brigada Militar do RS

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