Seguidores

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Acidentes de trânsito chegam a 12 mil em 2014 mas a impunidade segue - Opinião, por Ronie de Oliveira Coimbra


Motoristas irresponsáveis que conduzem seus veículos com imprudência, imprimindo velocidade excessiva "às suas máquinas possantes", as vezes nem tão possantes assim; ou que negligenciam a sinalização do trânsito e insistem em realizar ultrapassagens em locais proibidos, sem visibilidade, ou sem a segurança necessária para que a manobra tenha a cabo um desfecho feliz; ou o suprassumo da desfaçatez, da irresponsabilidade e do descaso, conduzindo o veículo após a ingestão de bebida alcoólica ou substância psicoativa, a exemplo de maconha, cocaína, ou similares.
Esta "estirpe" de motoristas está a grassar nossas ruas, avenidas e estradas, mormente, com seus comportamentos insensatos, a provocar acidentes automobilísticos, restando, na melhor das hipóteses, danos a propriedade pública e/ou privada, e, na pior delas, mutilando e extinguindo a vida de pessoas, estas na figura de pedestres, outros motoristas e passageiros.
Apesar deste quadro de horror, existe, atualmente, uma conjugação de vontades políticas para manter frouxa a atual legislação de trânsito, creio, com o intuito de não necessitar investir no sistema prisional, que teria que recepcionar os “criminosos” do trânsito, hoje impunes, que estão a ceifar vidas e mutilar pessoas, acarretando pranto e ranger de dentes por suas condutas irresponsáveis e insensatas, estando, hoje, repito,  ao abrigo da “mãe-lei.
A vítima destas escolhas das “autoridades”, que primam pela economicidade e procrastinação de decisões, é o cidadão de bem, que paga alto preço, quando não com os percalços e arroubos do trânsito a lhe assustarem, o faz com a ofensa à sua integridade física ou com a sua com a vida, extinta tanto por ação de motoristas irresponsáveis quanto pela delinquência violenta.
Ouvi muitas vezes o discurso de que devemos desconfiar das soluções fáceis. Porém, quanto ao que aqui discutimos ela se apresenta assim: fácil e bem simples. Ora, há anos as autoridades apresentam um engodo para a sociedade, quando sinalizam com seus discursos que a Lei de Trânsito agravou-se, e o cerco contra motoristas embriagados e irresponsáveis vai se fechar.
Um ardil, uma falácia. Isto não sou eu que diz, ficou muito claro na reportagem cujo link abaixo ilustra este ensaio.
Criam-se mecanismos, engendram-se e admitem-se novas modalidades probatórias para os crimes de trânsito, entretanto estes tipos penais permanecem apartados do Código Penal, e se acomodam no Código de Trânsito Brasileiro, e os tipos mais graves, a exemplo de homicídio e lesão corporal, ali estão, peremptoriamente definidos como na modalidade culposa*.
Não adianta querer atribuir a eles o dolo** eventual, eis que o STF, em sua jurisprudência deixa claro que esta interpretação não é admitida, mesmo que o motorista tenha ingerido bebida alcoólica, ou se drogado, antes de dirigir e provocar acidentes automobilísticos com morte ou lesão corporal.
A solução é qualificar estes tipos penais de trânsito, atribuindo penas pesadas para o motorista que provoca lesão corporal ou comete homicídio com seu veículo, quando provado que estava sob efeito de álcool ou substância entorpecente; ou quando agiu com extrema imprudência ou negligência.
Esta mudança é uma tarefa para o legislador, e, se assim não acontecer, os acidentes de trânsito terão o seu quantitativo atual multiplicado por mil, restando pessoas mortas e mutiladas, e, motorista embriagados, drogados, imprudentes e negligentes continuarão a conduzir, impunemente seus veículos, mesmo com o risco de morte do outro.
O demais que se diz, penso, é bobagem, “história para boi dormir. contada por quem não quer resolver o problema.

* Dolo é a vontade livre e consciente, dirigida a realizar (ou aceitar realizar) conduta prevista no tipo penal incriminador.
   Art. 18 do Código Penal Brasileiro:  Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

** A culpa consiste numa conduta voluntária que realiza o fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
    Art. 18 do Código Penal Brasileiro:  Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opinião: Contribua com sua opinião, sugestão, crítica ou outra colaboração para aperfeiçoar os serviços da Brigada Militar de Sapucaia do Sul.

Assista o Vídeo Institucional da Brigada Militar

Acompanhe nas mídias sociais

BM de Sapucaia do Sul auxilia Exército na instrução de preparação para a missão da paz da ONU