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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

O TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS DE ATÉ 13 KG, E GALÕES DE ÁGUA DE ATÉ 20 LITROS EM MOTOCICLETAS SOMENTE PODERÁ SER FEITO COM O AUXÍLIO DE SIDECAR, VEDADO, PORTANTO, O USO DE REBOQUE OU SEMIRREBOQUE (CARRETILHAS) PARA ESTE FIM.

Na condição de Comandante da Brigada Militar de Sapucaia do Sul determinei, em meados do mês de março de 2013, em razão de que neste mês expirara o prazo para adequação das motocicletas utilizadas por mototaxistas e motofretistas (motoboys) na prestação de serviços de moto taxi e moto frete, frente à Lei 12.009/2009, complementada e regulada pela Resolução do CONTRAN nº 356/2010, portanto, decorrendo o dever-agir da polícia ostensiva  para intervir para o cumprimento do devido dispositivo legal, mediante fiscalização nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
 Diante da fiscalização dos policiais militares da Brigada Militar de Sapucaia do Sul, de acordo com os dispositivos legais supra, representante da empresa Flexmoto Brasil questionou o procedimento adotado, mediante o envio de mensagem eletrônica (e-mail), na data de 24 de maio de 2013, que foi respondida com a interpretação deste Comandante a respeito da lei de trânsito vigente de que o transporte de botijões de gás de até 13 kg, e galões de água de até 20 litros somente poderiam ser transportados por motocicletas com o auxílio de “sidecar”, vedado o uso de reboque e semirreboque para esta finalidade, exceto se em veículos automóveis, e que a fiscalização seria mantida de acordo com esta interpretação, não obstante para informar que consultaria o Comando-Geral da Brigada Militar e o DETRAN/RS a respeito desta interpretação e  procedimentos fiscalizatórios decorrentes, o que foi feito, e cuja resposta emitida pela Seção de Operações do Estado Maior da Brigada Militar segue abaixo:
“INFORMAÇÃO Nr 1525/EMBM-PM3/2013.                                                         Ao Sr. Cmt do 33o BPM. Após análise do teor do SPI Nr 010693-12.03/13-4 remetido pelo 33o BPM que realiza consulta sobre transporte de botijões de gás e galões de água mineral por motocicletas, alinho o seguinte: A Lei Federal Nr 12.009/09 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, e que alterou a Lei Nr 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), dispõe as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete - estabelece regras gerais para a regulação deste serviço, proibe o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicletas e motonetas, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN, neste caso, Resolução 356/2010. Logo, para estas mercadorias o transporte obrigatoriamente deve ocorrer em sidecar. Porém, para outro tipo de mercadoria ou carga, o transporte pode ser realizado em semirreboque, para tanto observando as regulamentações estabelecidas pelo CONTRAN. ainda, ressalvo que conforme a resolução supracitada é vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. Assim, restituo o presente expediente para vossa apreciação e deliberação. Porto Alegre, 09 de julho de 2013. (A) ALEXANDRE PINHEIRO BERNARDO - Ten Cel QOEM - Chefe do PM3”
A referida empresa impetrou Mandado de Segurança na Justiça de Sapucaia do Sul, pleiteando que a Brigada Militar se abstivesse de fiscalizar a atividade de moto fretistas (motoboys) quanto ao transporte de botijões de gás e galões de água, nos limites já citados, solicitando tutela antecipada, ou seja, que até a decisão do mérito a fiscalização fosse interrompida. A Justiça de Sapucaia do Sul negou à liminar, mantendo a fiscalização nos moldes que a BM de Sapucaia entendia como correta, porém solicitou informações a este Comandante.
As informações foram enviadas, narrando o que acima foi asseverado, e juntando o parecer nº 11/2013 de 23 de setembro de 2013, emitido pelo CETRAN-RS (Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul), órgão consultivo de trânsito máximo do Estado, que pacificou o tema, pois em linhas gerais “concluiu pela impossibilidade de uso do semirreboque em tela, acoplado à motocicleta, para transportes de botijão de gás de 13 kg ou galão de Água mineral de 20 litros.”
Por fim solicitei a Magistrada do Fórum de Sapucaia do Sul que encaminhasse o processo  ao Ministério Público, em razão de que empresas que comercializam os semirreboques (carretilhas) em referência, especificamente em Sapucaia do Sul, apresentam ao cliente “folders” contendo informação de que o semirreboque é homologado pelo DENATRAN, inclusive com fotos do equipamento acoplado em motocicletas, o que é uma falácia com meias verdades, eis que o semirreboque  divulgado realmente é homologado nos termos da Resolução do CONTRAN nº 273, de 04 de abril de 2008, quanto aos aspectos de segurança veicular e dimensões, podendo ser utilizado em veículos automóveis,  mas omitem que o transporte de botijões de gás de até 13 kg, e galões de água de até 20 litros, somente poderão ser transportados em motocicletas com o auxílio de side car, e que esta determinação legal é fiscalizada pela Brigada Militar, o que acarretará, se houver a compra por parte do cliente (transportador), para uso em motocicletas, além do prejuízo pelo gasto com o equipamento, pois se tornará inútil para o propósito de utilização em motocicletas, terá os que possam advir de notificações por infrações de trânsito, mormente as previstas no Art. 244, Inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Abaixo links para o parecer do CONTRAN/RS, que converge e chancela os procedimentos de fiscalização de trânsito adotados pela Brigada Militar frente a nova legislação que regula o uso de motocicletas nas atividades de motofretistas (motoboys) e mototaxistas; para a lei 12.099/2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta; e a Resolução do CONTRAN nºnº 356/2010 que complementou e regulou a Lei 12.009/2009.

Ronie de Oliveira Coimbra



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