Na condição de Comandante da Brigada Militar
de Sapucaia do Sul determinei, em meados do mês de março de 2013, em razão de
que neste mês expirara o prazo para adequação das motocicletas utilizadas por mototaxistas
e motofretistas (motoboys) na prestação de serviços de moto taxi e moto frete, frente
à Lei 12.009/2009, complementada e regulada pela Resolução do CONTRAN nº
356/2010, portanto, decorrendo o dever-agir da polícia ostensiva para intervir para o cumprimento do devido
dispositivo legal, mediante fiscalização nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante
da fiscalização dos policiais militares da Brigada Militar de Sapucaia do Sul,
de acordo com os dispositivos legais supra, representante da empresa Flexmoto
Brasil questionou o procedimento adotado, mediante o envio de mensagem
eletrônica (e-mail), na data de 24 de maio de 2013, que foi respondida com a
interpretação deste Comandante a respeito da lei de trânsito vigente de que o
transporte de botijões de gás de até 13 kg, e galões de água de até 20 litros
somente poderiam ser transportados por motocicletas com o auxílio de “sidecar”,
vedado o uso de reboque e semirreboque para esta finalidade, exceto se em
veículos automóveis, e que a fiscalização seria mantida de acordo com esta
interpretação, não obstante para informar que consultaria o Comando-Geral da
Brigada Militar e o DETRAN/RS a respeito desta interpretação e procedimentos fiscalizatórios decorrentes, o
que foi feito, e cuja resposta emitida pela Seção de Operações do Estado Maior
da Brigada Militar segue abaixo:
“INFORMAÇÃO Nr
1525/EMBM-PM3/2013. Ao
Sr. Cmt do 33o BPM. Após análise do teor do SPI Nr 010693-12.03/13-4 remetido
pelo 33o BPM que realiza consulta sobre transporte de botijões de gás e galões
de água mineral por motocicletas, alinho o seguinte: A Lei Federal Nr 12.009/09
que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de
passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, e que
alterou a Lei Nr 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), dispõe as regras de
segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas
e motonetas - moto-frete - estabelece regras gerais para a regulação deste
serviço, proibe o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões em motocicletas e motonetas, com exceção do gás de cozinha e de
galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de
regulamentação do CONTRAN, neste caso, Resolução 356/2010. Logo, para estas
mercadorias o transporte obrigatoriamente deve ocorrer em sidecar. Porém, para
outro tipo de mercadoria ou carga, o transporte pode ser realizado em
semirreboque, para tanto observando as regulamentações estabelecidas pelo
CONTRAN. ainda, ressalvo que conforme a resolução supracitada é vedado o uso
simultâneo de sidecar e semirreboque. Assim, restituo o presente expediente
para vossa apreciação e deliberação. Porto Alegre, 09 de julho de 2013. (A)
ALEXANDRE PINHEIRO BERNARDO - Ten Cel QOEM - Chefe do PM3”
A referida empresa impetrou Mandado de
Segurança na Justiça de Sapucaia do Sul, pleiteando que a Brigada Militar se
abstivesse de fiscalizar a atividade de moto fretistas (motoboys) quanto ao
transporte de botijões de gás e galões de água, nos limites já citados,
solicitando tutela antecipada, ou seja, que até a decisão do mérito a
fiscalização fosse interrompida. A Justiça de Sapucaia do Sul negou à liminar,
mantendo a fiscalização nos moldes que a BM de Sapucaia entendia como correta,
porém solicitou informações a este Comandante.
As informações foram enviadas, narrando o que
acima foi asseverado, e juntando o parecer nº 11/2013 de 23 de setembro de
2013, emitido pelo CETRAN-RS (Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do
Sul), órgão consultivo de trânsito máximo do Estado, que pacificou o tema, pois
em linhas gerais “concluiu pela impossibilidade de uso do semirreboque em tela, acoplado
à motocicleta, para transportes de botijão de gás de 13 kg ou galão de Água
mineral de 20 litros.”
Por fim solicitei a Magistrada do Fórum de
Sapucaia do Sul que encaminhasse o processo ao Ministério Público, em razão de que
empresas que comercializam os semirreboques (carretilhas) em referência,
especificamente em Sapucaia do Sul, apresentam ao cliente “folders” contendo informação
de que o semirreboque é homologado pelo DENATRAN, inclusive com fotos do
equipamento acoplado em motocicletas, o que é uma falácia com meias verdades,
eis que o semirreboque divulgado realmente
é homologado nos termos da Resolução do CONTRAN nº 273, de 04 de abril de 2008,
quanto aos aspectos de segurança veicular e dimensões, podendo ser utilizado em
veículos automóveis, mas omitem que o transporte de
botijões de gás de até 13 kg, e galões de água de até 20 litros, somente
poderão ser transportados em motocicletas com o auxílio de side car, e
que esta determinação legal é fiscalizada pela Brigada Militar, o que
acarretará, se houver a compra por parte do cliente (transportador), para uso
em motocicletas, além do prejuízo pelo gasto com o equipamento, pois se tornará
inútil para o propósito de utilização em motocicletas, terá os que possam advir
de notificações por infrações de trânsito, mormente as previstas no Art. 244,
Inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Abaixo links para o parecer do CONTRAN/RS, que
converge e chancela os procedimentos de fiscalização de trânsito adotados pela
Brigada Militar frente a nova legislação que regula o uso de motocicletas nas
atividades de motofretistas (motoboys) e mototaxistas; para a lei 12.099/2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta; e a Resolução do CONTRAN nºnº 356/2010 que complementou e regulou a Lei 12.009/2009.
Ronie de Oliveira Coimbra
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