Acompanho postagens reiteradas nas mídias sociais dando conta de que as
pessoas tem o direito, líquido e certo, de transformar a penalidade de multa em
advertência por escrito, quando às infrações de trânsito forem de classificação leve ou
média, pelo que venho, em resposta a pergunta contida no título desta postagem,
deslindar o tema, respaldado na legislação que regula esta aplicação.
Importante deixar bem claro para o leitor que o direito não é
automático, pois requer a postulação perante a autoridade de trânsito que
imporá a penalidade, cabendo a esta autoridade, de forma discricionária - portanto
não é uma determinação legal a concessão da conversão, para advertência por
escrito, da penalidade de multa para as infrações leves e médias - acatar
ou não a requisição do cidadão que se insurgiu perante a penalidade de multa
referente a infração que supostamente cometeu, porém, como é de regra na
administração pública, a negativa do que requer o cidadão postulante deverá ser
justificada expressamente, ou seja, a autoridade de trânsito deverá apresentar
os argumentos, que justifiquem a negativa do pedido, por escrito.
Importante ressaltar que a Legislação prevê a possibilidade da
autoridade de trânsito,de ofício, sem necessidade de pedido, proceder a
conversão após exame do prontuário do infrator, mas esta iniciativa,
convenhamos - não podemos ser mais realistas que o Rei - não é, e creio que não
será, uma prática comum, portanto concluo que o insurgente deve requerer
a conversão.
Os dispositivos legais que regulam a matéria são a saber:
“Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro – Poderá (este
verbo é muito importante, pois deixa claro que a autoridade de trânsito poderá,
e não que deverá) ser imposta a penalidade de advertência por escrito
à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando
a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.”
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) nº 404 , de 12 de junho de 2012 –
“... VI – DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a
autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por
solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na
qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em
regulamentação específica.
§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa
da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer
à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de
Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação
for concomitante à apresentação de defesa da autuação.
§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do
art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi
encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá
ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão
máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação
específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro
Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário
dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.
§ 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao
infrator, no endereço constante em seu prontuário.
§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não
implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais
educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a
Penalidade de Multa.
§ 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu
prontuário será considerada válida para todos os efeitos.
§ 10. O órgão máximo executivo da União deverá disponibilizar o
endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela
aplicação da penalidade de advertência por escrito.
§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá
apresentar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade
documento, emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável
pelo seu prontuário, que demonstre a situação de seu prontuário, referente aos
últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração.
§ 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam
disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito
poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.
§ 13. Para atendimento do disposto nos §§ 5º e 10, os órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por
eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de
trânsito da União...”
Em suma para ter direito à "anistia", o motorista não pode ter
cometido a mesma infração nos últimos 12 meses nem ter sido flagrado cometendo
infrações graves ou gravíssimas nesse período.
Também não tem direito ao "perdão" quem estiver com a carteira
de habilitação suspensa ou cassada, mesmo que haja recurso em andamento, ou
cujo documento tenha sofrido suspensão ou cassação em período inferior a um
ano.
O motorista precisa apresentar pedido para que a multa seja convertida
em advertência ao órgão de trânsito que o autuou em até 15 dias após ser
notificado. O processo é semelhante ao do recurso ou defesa de infração, e
tanto o recurso, quanto o pedido de conversão podem ser concomitantes, porém
distintos um do outro.
A "anistia" ao infrator está prevista no artigo 267 do Código
de Trânsito Brasileiro, que é de 1998, e foi ratificada pela Resolução 404 do
CONTRAN, publicada em junho de 2012, que estão transcritas acima, no que
concerne a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito para as
infrações de trânsito classificadas como leves e médias.
Porém, como é de praxe, a aplicação da Resolução 404 do CONTRAN, que
estabelece a obrigatoriedade da análise do pedido de conversão da penalidade de
multa em advertência por escrito, já sofreu várias prorrogações, a última
estendendo o início de sua aplicação para o dia 31 de dezembro de 2013.
A alegação de quase todos os Estados da Federação para não a colocarem
em prática se respalda no argumento de que falta regulamentação federal, e não
há um sistema integrado de dados que permita verificar o histórico de multas de
motoristas habilitados em outras unidades da federação.
Espero ter colocado luzes sobre o tema, e estou à disposição para
esclarecimentos, ou para correções que por ventura possam ser necessárias em minha interpretação da Lei de Trânsito.
Grande abraço
Major Ronie de Oliveira Coimbra
Fontes
- Código de Trânsito Brasileiro
- Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 404, de 12 de
junho de 2012
- Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/
- DETRAN-PR
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