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terça-feira, 1 de outubro de 2013

A conversão da penalidade de multa em advertência por escrito para as infrações administrativas de trânsito, classificadas como leves e médias, é um direito do cidadão???


Acompanho postagens reiteradas nas mídias sociais dando conta de que as pessoas tem o direito, líquido e certo, de transformar a penalidade de multa em advertência por escrito, quando às infrações de trânsito forem de classificação leve ou média, pelo que venho, em resposta a pergunta contida no título desta postagem, deslindar o tema, respaldado na legislação que regula esta aplicação.
Importante deixar bem claro para o leitor que o direito não é automático, pois requer a postulação perante a autoridade de trânsito que imporá a penalidade, cabendo a esta autoridade, de forma discricionária - portanto não é uma determinação legal a concessão da conversão, para advertência por escrito, da penalidade de multa para as infrações leves e médias -  acatar ou não a requisição do cidadão que se insurgiu perante a penalidade de multa referente a infração que supostamente cometeu, porém, como é de regra na administração pública, a negativa do que requer o cidadão postulante deverá ser justificada expressamente, ou seja, a autoridade de trânsito deverá apresentar os argumentos, que justifiquem a negativa do pedido, por escrito.
Importante ressaltar que a Legislação prevê a possibilidade da autoridade de trânsito,de ofício, sem necessidade de pedido, proceder a conversão após exame do prontuário do infrator, mas esta iniciativa, convenhamos - não podemos ser mais realistas que o Rei - não é, e creio que não será, uma  prática comum, portanto concluo que o insurgente deve requerer a conversão.
Os dispositivos legais que regulam a matéria são a saber:
“Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro – Poderá (este verbo é muito importante, pois deixa claro que a autoridade de trânsito poderá, e não que deverá) ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 404 , de 12 de junho de 2012 –
“... VI – DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
 Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
 § 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
 § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.
 § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
 § 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
 § 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.
 § 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário.
 § 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
 § 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
 § 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.
 § 10. O órgão máximo executivo da União deverá disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.
 § 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade documento, emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre a situação de seu prontuário, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração.
 § 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.
 § 13. Para atendimento do disposto nos §§ 5º e 10, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de trânsito da União...”
Em suma para ter direito à "anistia", o motorista não pode ter cometido a mesma infração nos últimos 12 meses nem ter sido flagrado cometendo infrações graves ou gravíssimas nesse período.
Também não tem direito ao "perdão" quem estiver com a carteira de habilitação suspensa ou cassada, mesmo que haja recurso em andamento, ou cujo documento tenha sofrido suspensão ou cassação em período inferior a um ano.
O motorista precisa apresentar pedido para que a multa seja convertida em advertência ao órgão de trânsito que o autuou em até 15 dias após ser notificado. O processo é semelhante ao do recurso ou defesa de infração, e tanto o recurso, quanto o pedido de conversão podem ser concomitantes, porém distintos um do outro.
A "anistia" ao infrator está prevista no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que é de 1998, e foi ratificada pela Resolução 404 do CONTRAN, publicada em junho de 2012, que estão transcritas acima, no que concerne a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito para as infrações de trânsito classificadas como leves e médias.
Porém, como é de praxe, a aplicação da Resolução 404 do CONTRAN, que estabelece a obrigatoriedade da análise do pedido de conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, já sofreu várias prorrogações, a última estendendo o início de sua aplicação para o dia 31 de dezembro de 2013.
A alegação de quase todos os Estados da Federação para não a colocarem em prática se respalda no argumento de que falta regulamentação federal, e não há um sistema integrado de dados que permita verificar o histórico de multas de motoristas habilitados em outras unidades da federação.
Espero ter colocado luzes sobre o tema, e estou à disposição para esclarecimentos, ou para correções que por ventura possam ser necessárias em minha interpretação da Lei de Trânsito.
Grande abraço
Major Ronie de Oliveira Coimbra

Fontes
- Código de Trânsito Brasileiro
- Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 404, de 12 de junho de 2012  
- Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/
- DETRAN-PR




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