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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA, por Ronie de Oliveira Coimbra*



Atualmente salta aos olhos o crescimento vertiginoso de empresas que prestam serviços de segurança privada, mormente no Estado do Rio Grande do Sul, em sua Região Metropolitana, e em suas maiores Cidades, infestadas por cercas elétricas, câmeras de vigilância, muros que escondem o que lhe está circunscrito, e profissionais a zelar pelo patrimônio e segurança das pessoas.
Este crescimento pode ser atribuído, em linhas gerais, ao crescimento da violência e da criminalidade, fenômenos multicausais, a exemplo do aumento populacional; a aglomeração nos grandes centros; o crescimento do mercado econômico; as diferenças sociais; preconceitos em geral; a disputa por poder; o tráfico de drogas, e o consumismo exagerado; fatores que se somam a incapacidade do Estado, através de seus órgãos de segurança pública, destacando a polícia ostensiva, para atender a demanda de segurança pública dos cidadãos, que diante da impossibilidade de receberem a prestação dos serviços de segurança pública que entendem ser o que merecem acorrem para a contratação de empresas que oferecem serviços de segurança privada, que crescem à medida que a insegurança aumenta, e nesse contexto, nos ensina ZALUAR (2004) que não é o Estado que é ineficiente, e sim o fenômeno da violência que é muito complexo e, por isso, precisa ser bem mais estudado.
A grosso modo existem duas modalidades de empresas que prestam serviços de segurança privada: As especializadas, que oferecem o profissional munido de armamento e porte de arma funcional, e qualificado para utilizar esta ferramenta,  a exemplo da vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e escolas de formação de vigilantes, estas controladas pela Ministério da Justiça, através da Polícia Federal; e as não especializadas (portaria e zeladoria patrimonial; seguranças não especializados (vigias); e empresas de instalação, comercialização e monitoramento de  alarmes ou de equipamento de sistema de segurança eletrônica) caracterizadas por atividades de zeladoria, sem porte de arma funcional, que, em razão de Legislação que existe somente no Estado do RS, são fiscalizados pela Brigada Militar, através do Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guarda (GSVG).
Para aqueles que se interessarem em contratar os serviços de segurança privada de uma empresa não especializada (conceito que não desmerece o serviços prestados pela empresa, mas ficou assim definido em razão da jurisprudência dos tribunais que consagrou o termo para distinguir as empresas alcançadas por legislação federal das alcançadas por legislação estadual), e registro somente a estas -  deixando as especializadas para outro texto - em razão de que estão sob a égide fiscalizatória da Brigada Militar, pelo GSVG, porque  entendem que ficarão satisfeitos em possuir seu próprio serviço de segurança ou sistema de proteção à inibição do crime, ou em razão de que desacreditam os serviços de segurança pública por entenderem que  não lhes atendem em suas demandas, ou então construíram o juízo que os serviços de segurança privada complementarão os serviços de segurança pública,  recomendamos que investiguem e pesquisem a empresa que procuraram ou lhe ofereceu serviços de segurança de natureza privada.
Inicialmente o interessado deve verificar se a empresa possui Alvará de Funcionamento e Portaria de Autorização, ambos fornecidos pelo GSVG, e se todos os funcionários possuem credenciais individuais e nominais, também fornecidas pelo GSVG.
Necessário que as empresas estejam devidamente registradas na Brigada Militar, pois desta forma a fiscalização se exerce com naturalidade e o contratante dos serviços tem muito maior possibilidades de que o serviço que receberá será de qualidade, e, do contrário, contratando serviços de empresas irregulares, ou até mesmo clandestinas – que sequer tem CNPJ para o exercício de atividades de segurança privada não especializada – poderá estar deixando o lobo cuidando das galinhas, bem como poderá, pelo princípio da solidariedade, ter que arcar com despesas previdenciárias e de saúde dos profissionais contratados.
Por fim é necessário esclarecer que nenhum profissional de segurança privada poderá realizar atividades ostensivas de segurança, como se pública fosse, sob pena de, em tese, cometimento do crime de usurpação de função pública, que quando perpetrado com obtenção de vantagem, não necessariamente pecuniária, pode resultar em pena de até cinco anos de reclusão. Aqui podemos citar a caracterização de viaturas e funcionários, que patrulham as ruas, ostensivamente, deslindando que estão a cuidar do ambiente público, e não somente de uma residência ou estabelecimento, portanto, se você caro leitor, tem interesse neste tipo de serviço, saiba que não poderá lhe ser oferecido, bem como fique consciente de que poderá ser solidariamente responsabilizado.
O tema é vasto e complexo, portanto prometo estendê-lo com outros textos.
Abraço


* Major da Brigada Militar do RS


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A bióloga Brasileira presa na Rússia - Opinião, por Ronie de Oliveira Coimbra

Hoje ouvi notícia que a Justiça Russa, em novo julgamento, negou pedido de fiança e liberdade provisória à bióloga brasileira Ana Paula Maciel, ativista do Greenpeace presa naquele país desde 19 de setembro.
Os que me conhecem, e muitos conhecem, sabem que não me furto de expressar minha opinião, mesmo que ela venha a ser rebatida, e não temo isto, porque meu espaço aqui é democrático e receptivo a críticas, reparos, sugestões, e na questão acima vou me manifestar, não no particular, pois não tenho informações suficientes para analisar se houve ou não a prática criminosa de parte da bióloga brasileira, mas sim no geral, em razão de que o caso nos permite construir reflexões, as quais entendo pertinentes, senão vejamos:
Primeiro, que, e eu enxergo isto no Brasil, ativistas, sejam quais causas forem - sociais, ambientais...- querem dar a entender que a sua bandeira lhes daria uma certa imunidade e licença para cometerem delitos, e muitas vezes tentam incutir na mente das pessoas, pelo senso comum, apoiados por alguns (não todos) veículos de comunicação social,  que as ações do Estado, principalmente as policiais, decorrem contra a bandeira que defendem (sociais, ambientais, salariais) e não dos crimes que cometem, ou jogam estas ações estatais para o viés político, como se fosse uma reação ideológica, e deixam para segundo plano a discussão da inobservância da Lei, porque não é interessante que esta discussão aflore mesmo. Penso que estes limites, que já estão postos por legislação, sejam bem delineados, para que não se crie a confusão na sociedade de que o Estado (polícias), estejam reagindo contra movimentos sociais, o que não é verdade, pois quando legítimos, estão sob abrigo da Constituição Federal, portanto devem ter a garantia da própria polícia para que ocorram. Na verdade, a reação se dá pelas práticas criminosas de integrantes destes grupos de ativistas que se aproveitam da legitimidade dos movimentos sociais e grupos de ativistas com propósitos legítimos, para cometerem delitos, e, o pior, em nome destes movimentos clamam para que suas práticas sejam excluídas do conceito de crime, o que é inaceitável.
Segundo, que no Brasil, as pessoas estão “acostumadas” com a impunidade e a complacência da Lei, muito carinhosa e leniente para com quem comete delitos, e não me insurjo a esta benevolência para crimes de menor potencial ofensivo, e sim para o de maior potencial ofensivo, mais gravosos, também com muitos benefícios legais para quem os pratica.
Portanto quando enxergamos um País com Leis rigorosas, mesmo que afetem brasileiros, e que negam benefícios, aqui alcançados para os piores dos bandidos, a exemplo de liberdade provisória e fiança, nos surpreendemos, e na sociedade brasileira, por seu senso comum, aflora o sentimento de injustiça, ainda mais considerando que a ativista estava na defesa do meio-ambiente, bem de valor inestimável a todos (e como este ativismo é nobre, poderíamos desconsiderar os outros direitos afetados por esta defesa, no exercício, digamos, arbitrário de suas razões).
Apresento estas reflexões ao leitor, que ressalto, são minhas, mas que me levaram a crer que o problema pode não estar na legislação russa, e sim na legislação brasileira, que criou no “íntimo” e no imaginário do cidadão brasileiro que pode fazer o que quiser, com muitas poucas consequências práticas (impunidade), mormente se o praticante do delito estiver imunizado pelo ativismo em defesa de questões legitimas, importantes para toda a sociedade.
Ótimo dia a todos, e, eu rogo que a bióloga Brasileira que está presa na Rússia tenha alcançada toda a justiça que mereça, e que se praticou delitos, seja responsabilizada, porque devemos ser responsáveis por nossos atos, porém, se nada fez, que seja imediatamente posta em liberdade, e siga, de forma legitima, moral e ética, na defesa do meio-ambiente deste planeta, tão degradado em nome do progresso e do lucro.

Ronie de Oliveira Coimbra

Major da Brigada Militar 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Reconheço as garantias ao devido processo legal e os direitos individuais do delinquente, mas sou terminantemente contra o discurso de "coitadismo" do bandido. Opinião, por Estela Thomaz e Ronie de Oliveira Coimbra.

“O Brasil é o quarto país do mundo em população carcerária. Está atrás de EUA, Rússia e China. Ou seja: prende bastante. Mas prende muito erradamente. Cadeia deveria ser para gente violenta, que oferece concreto perigo para a convivência em sociedade. Entre o que deveria ser e o que é há uma grande distância. Lá dentro estão, fundamentalmente, pobres, pretos, pardos, prostitutas e policiais.”
O meu colega e amigo Geverson Ferrari postou parte de um texto, reproduzido acima, e que pode ser pode ser lido na integra pelo link abaixo, e sobre o qual eu discorro a minha opinião:
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/10/16/evolucao-da-populacao-carceraria-brasileira-de-1990-a-2012/

Inicialmente uma diferença deve ser estabelecida. A diferença da Lei e da Justiça. O autor do texto - que o Geverson reproduziu, e como não fez comentário, concluo que ele concorda com o que foi escrito -  reclama que quase 40% dos presos no Brasil o são preventivamente. Aqui há que se dizer que o problema não é da Lei Penal, quanto muito o será da Lei Processual Penal, aplicada pelos Magistrados, e a estes é quem se deve dirigir indagações a respeito do porquê de tantos decretos de prisões preventivas, ou seja, aquelas que ainda não tem condenação definitiva, transitada em julgado, muito embora, descreveremos abaixo, que a prisão preventiva, com o advento de alterações na legislação processual penal, passa a ser uma excepcionalidade, aplicável somente para enfrentar a prática de crimes graves.
Mas o leitor não pode ser receber tão poucas informações a respeito de um tema, pois esta prática o leva a considerações preconceituosas, pois são baseadas em conhecimentos limitados, que ignoram outros pormenores da legislação, senão vejamos:
É uma falácia dizer que grande parte dos presos que habitam as penitenciárias não são perigosos – embora concorde com o autor que muitos indivíduos perigosos estão nas ruas – pois um exame da legislação processual nos encaminha para a conclusão que alguém dificilmente restará preso em regime fechado no Brasil, a não ser que tenha feito algo muito grave, ou então reitere em práticas criminosas. Para que uma pessoa reste presa em regime fechado terá que receber pena superior a oito anos de reclusão, e estas penas estão atribuídas a crimes violentos, como estupros, latrocínios, homicídios, o que leva por terra a afirmação de que os presos anjinhos é que estão nas cadeias.
Importante ressaltar também que a prisão preventiva ou manutenção da prisão em flagrante delito, após a alteração imposta pelo Código de Processo Penal Brasileiro, no ano de 2011, somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; portanto não é o famoso ladrão de galinha que será submetido a esta modalidade de prisão, porém, entendo que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sem que o delito necessariamente tenha pena máxima superior a quatro anos.
O autor do texto que comento não inclui nenhuma alusão de que o Conselho Nacional de Justiça realizou um mutirão na busca de apenados que se enquadrassem nos benefícios estabelecidos pela nova redação da lei processual penal, restando, somente no Rio Grande do Sul, a liberação, para as ruas, de mais de 8000 (oito mil) presos por decretação de prisão preventiva ou manutenção da prisão em flagrante delito.
Embora tenha posição contrária a não manutenção da prisão preventiva para os crimes com pena máxima de até quatro anos, ela se mostrava uma contradição, pois com a lentidão dos processos criminais, poderia ocorrer o absurdo da pessoa suspeita permanecer presa até seu julgamento, para receber um pena em que não restaria reclusa, o que me leva a crer que, em alguns casos, para determinados crimes, deveria existir a pena de reclusão, mas, como já citei, mesmo existindo esta previsão, ela ocorre na prática somente para condenações com penas superiores a oito anos.
A bem da verdade, ficou muito bem posto, em razão da Lei, que para que o indivíduo reste preso, deverá praticar crimes com grande potencial lesivo ao agente passivo (que sofre a ação do autor do delito), ou então afrontar princípios de proteção da vítima e da instrução penal, e é risível a comparação da lei penal brasileira com a lei penal americana, primeiro por que a legislação brasileira, claramente, se envereda pelo caminho do garantismo penal, calcada nos direitos individuais do acusado, ao contrário da legislação penal americana que preza pelo garantismo da maioria, segundo, se assim o fosse, a pessoa que furtou o seu carro, caro leitor, seria presa, e não somente teria lavrado contra si um auto de prisão em flagrante delito, restando livre logo em seguida, o mesmo ocorrendo para qualquer crime com pena máxima não superior a quatro anos. Ou seria pensável que nos EUA, pessoas que depredassem patrimônio público e/ou privado, ou avançasse contra a polícia, restariam logo em seguida livres, para responder o processo, se fosse instaurado???
A percepção que tenho é que toda nova lei penal no Brasil acaba, antes de apresentar uma solução, por trazer grande confusão e uma miríades de interpretações, e não por culpa dos magistrados, e sim por causa da pouca técnica legislativa dos legisladores.
De outra sorte não houve, por parte da polícia e do Estado, reação contra os movimentos reivindicatórios, e sim contra os baderneiros e depredadores de plantão, que se confundiam com os manifestantes, isto quando esta reação ocorreu, porque em alguns lugares deste País a decisão política, equivocadamente, sobressaiu-se sobre a decisão técnica e a sobre a legislação posta, que alcança o direito de manifestação, mas impõe limites para que isto aconteça.
Ademais, em análise do texto que aqui comentamos, não há nenhum dado para ao menos entender o que o autor quis dizer com "Estado policialesco", muito menos para usar a data de 1985 para a adoção de um "estado autoritário".
Mesmo porque com o advento da Constituição de 1988, garantista, as polícias perderam força e autoridade. A nossa Constituição Cidadã cuidou de garantir direitos individuais às pessoas e de protegê-las contra o abuso estatal.
Em verdade, o que se sabe é que até os anos 80 a criminalidade do Brasil tinha outro perfil. Até então o que se combatia predominantemente eram pequenos furtos e brigas de bar, que eventualmente importavam mortes, é claro. Mas que evidentemente geravam uma repressão e índices de aprisionamento muito menores.
De lá para cá a criminalidade mudou a "cara": organizou-se e sofisticou-se. Ao passo que a polícia não acompanhou essa evolução, pelo contrário.
E o índice de homicídios cresceu assustadoramente. Há tabelas que mostram que nossos índices de homicídios são maiores até do que países em guerra.
"Segundo o Mapa da Violência 2012, elaborado pelo Instituto Sangari, o número de assassinatos no país passou de 13.910 em 1980 para 49.932 em 2010, correspondendo a um aumento de 259% ou o equivalente ao crescimento de 4,4% ao ano. A taxa de homicídios que era de 11,7 para cada 100 mil habitantes atingiu, no mesmo período, 26,2.
O número é superior a países em conflitos, como Iraque e Afeganistão, e comparado a nações africanas e caribenhas com governos e instituições precárias e instáveis. Na América do Sul, somente Venezuela (45,1) e a Colômbia (33,4) possuem taxas maiores. A Venezuela é assolada por uma crise financeira e pela escassez de alimentos, enquanto a Colômbia vive conflitos com narcotraficantes das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)." E há dados que dizem que o Brasil tem o maior índice de mortalidade por arma de fogo no mundo!
Como já foi dito, só vai preso que tem pena superior a 8 anos, ou é reincidente. E, preventivamente, só vão presos aqueles com alta periculosidade ou em casos em que envolva um clamor popular muito grande (como os Marconi e a Richthofen).
A maior parte das prisões no Brasil se dá por tráfico de drogas (especialmente entre as mulheres, entre as quais o índice é de 64,7%). De se notar que, conforme relatório publicado pela ONU em 2010, realizado pela Junta Internacional de Entorpecentes, o Brasil é considerado a principal rota do tráfico de drogas no mundo.
Aliás, apenas 9 tipos de crimes são responsáveis por 94% da população carcerária: tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha (que geralmente vem acompanhada de outro crime), receptação, furto (a maior parte dos pequenos furtos se enquadra no "crime de bagatela", e tem excluída a tipicidade, ou seja, não são crimes), porte de armas (também associada a outro tipo penal), estupro, homicídio, roubo e latrocínio. Ou seja, não são ladrões de galinha.
São indivíduos perigosos e violentos, geralmente reincidentes, que são soltos após cumprirem a metade da pena (na pior das hipóteses), e que em liberdade, voltam a delinquir, contando com a precariedade da polícia, a morosidade da Justiça e os benefícios da lei.
Aliás, também somos campeões em reincidência. O Brasil tem uma das maiores taxas de reincidência do mundo, que chega a 70%: a cada 10 presos libertados, 7 voltam a delinquir.  Ou seja, a maior parte dos que estão presos já demonstraram sua intenção de não sair do mundo do crime e são violentos, sim (exceção aos estelionatários).
É verdade que há muito preso que já cumpriu sua pena e deveria estar solto, há muito delinquente violento que deveria estar preso e não está, os presídios não tem estrutura e não ressocializam. Problemas sérios a serem enfrentados, mas não são problemas da polícia.
Por fim, registra-se que os índices de desemprego são baixíssimos (5,4% em Agosto) e, na prática, sobram vagas de emprego. Quem já tentou contratar sabe o sacrifício que é achar alguém disposto.
E existe educação, ainda que precária. Há programas de ensino para quem passou da idade e de profissionalização para todos. E, para quem não quer nada disso, há programas de transferência de renda que garantem que ninguém vai morrer de fome, então, não se pode mais dizer que as pessoas delinquem porque passam fome, a exemplo da fala de uma ou outro militante de Direitos Humanos quanto tentam explicar o inexplicável, ao justificarem a conduta criminosa de, por exemplo, um assaltante.
Hoje o problema é muito mais grave, multicausal e que necessita de soluções multidisciplinares.
Os bandidos são cada vez mais bandidos, e, embora tenham direito ao devido processo legal e as garantias individuais constitucionais, não os considero “coitadinhos”, embora tenhamos exceções, pois é sabido e consabido que a justiça dos homens está longe da perfeição. Este "coitadismo" foi uma circunstância que o autor do texto que o Geverson Ferrari reproduziu, a meu ver, quis estampar, mas, afinal de contas, ha´que se refletir, como diz o adágio popular: “que o inferno está cheio de boas intenções”.


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

MINHA DESPEDIDA DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO DE SEGURANÇA ESCOLAR DE SAPUCAIA DO SUL, O QUAL PRESIDI POR TRÊS ANOS E MEIO.



(Texto produzido pelo Sargento Geverson Ferrari)
Na tarde de hoje, 15 de outubro de 2013, no auditório do Ministério Público de Sapucaia do Sul, realizou-se mais um encontro do Conselho de Segurança Escolar de Sapucaia do Sul.
Homenagem recebido de representantes do Fórum Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Sapucaia do Sul.
O evento foi o último presidido pelo comandante do 33º BPM major Ronie Coimbra, que deixará o comando da Brigada Militar de Sapucaia do Sul no próximo dia 17 de outubro.
O evento contou com a presença de 52 pessoas entre autoridades, diretores, professores e representante da iniciativa privada.
Transmissão do Cargo de Presidente do Conselho ao Professor
Elvio Alberto Walter
Na sua fala o major Ronie Coimbra salientou:
“Agradeço a confiança da comunidade escolar de Sapucaia do Sul, que nestes três anos de existência do Conselho de Segurança Escolar sempre atendeu nosso chamado para se fazer presentes nas reuniões. Dezenas de demandas foram decididas com o apoio da comunidade escolar e posso afirmar que hoje temos um novo e positivo cenário na segurança escolar na cidade”. Finalizou: “Espero, sinceramente, que todos vocês aqui presentes não deixem esse importante mecanismo de luta contra a criminalidade que sempre rondou as escolas termine com a minha saída.”
O conselho está no seu quarto ano de existência e agrega a comunidade escolar de Sapucaia do Sul, totalizando 52 escolas, entre particulares e públicas, incluindo duas instituições de ensino superior. 
O Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sapucaia do Sul concedeu ao major Ronie Coimbra uma placa em homenagem ao seu belo trabalha à frente do Conselho de Segurança Escolar, lembrando as parcerias estratégicas e colocaram a Brigada Militar de Sapucaia do Sul ao lado da comunidade com o projeto Brigada Amiga.
Reconhecimento alcançado pelo Fórum Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Ao final da reunião ocorreu à eleição do novo presidente do Conselho, e por aclamação o professor Élvio Alberto Walter foi conduzindo à presidência do Conselho de Segurança Escolar e o sargento Geverson A. Ferrari mantido na função de secretário do Conselho de Segurança Escolar. 
A próxima reunião ocorre no dia 05 de novembro às 14h30 nas Faculdades Equipe.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

O TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS DE ATÉ 13 KG, E GALÕES DE ÁGUA DE ATÉ 20 LITROS EM MOTOCICLETAS SOMENTE PODERÁ SER FEITO COM O AUXÍLIO DE SIDECAR, VEDADO, PORTANTO, O USO DE REBOQUE OU SEMIRREBOQUE (CARRETILHAS) PARA ESTE FIM.

Na condição de Comandante da Brigada Militar de Sapucaia do Sul determinei, em meados do mês de março de 2013, em razão de que neste mês expirara o prazo para adequação das motocicletas utilizadas por mototaxistas e motofretistas (motoboys) na prestação de serviços de moto taxi e moto frete, frente à Lei 12.009/2009, complementada e regulada pela Resolução do CONTRAN nº 356/2010, portanto, decorrendo o dever-agir da polícia ostensiva  para intervir para o cumprimento do devido dispositivo legal, mediante fiscalização nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
 Diante da fiscalização dos policiais militares da Brigada Militar de Sapucaia do Sul, de acordo com os dispositivos legais supra, representante da empresa Flexmoto Brasil questionou o procedimento adotado, mediante o envio de mensagem eletrônica (e-mail), na data de 24 de maio de 2013, que foi respondida com a interpretação deste Comandante a respeito da lei de trânsito vigente de que o transporte de botijões de gás de até 13 kg, e galões de água de até 20 litros somente poderiam ser transportados por motocicletas com o auxílio de “sidecar”, vedado o uso de reboque e semirreboque para esta finalidade, exceto se em veículos automóveis, e que a fiscalização seria mantida de acordo com esta interpretação, não obstante para informar que consultaria o Comando-Geral da Brigada Militar e o DETRAN/RS a respeito desta interpretação e  procedimentos fiscalizatórios decorrentes, o que foi feito, e cuja resposta emitida pela Seção de Operações do Estado Maior da Brigada Militar segue abaixo:
“INFORMAÇÃO Nr 1525/EMBM-PM3/2013.                                                         Ao Sr. Cmt do 33o BPM. Após análise do teor do SPI Nr 010693-12.03/13-4 remetido pelo 33o BPM que realiza consulta sobre transporte de botijões de gás e galões de água mineral por motocicletas, alinho o seguinte: A Lei Federal Nr 12.009/09 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, e que alterou a Lei Nr 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), dispõe as regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete - estabelece regras gerais para a regulação deste serviço, proibe o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicletas e motonetas, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN, neste caso, Resolução 356/2010. Logo, para estas mercadorias o transporte obrigatoriamente deve ocorrer em sidecar. Porém, para outro tipo de mercadoria ou carga, o transporte pode ser realizado em semirreboque, para tanto observando as regulamentações estabelecidas pelo CONTRAN. ainda, ressalvo que conforme a resolução supracitada é vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. Assim, restituo o presente expediente para vossa apreciação e deliberação. Porto Alegre, 09 de julho de 2013. (A) ALEXANDRE PINHEIRO BERNARDO - Ten Cel QOEM - Chefe do PM3”
A referida empresa impetrou Mandado de Segurança na Justiça de Sapucaia do Sul, pleiteando que a Brigada Militar se abstivesse de fiscalizar a atividade de moto fretistas (motoboys) quanto ao transporte de botijões de gás e galões de água, nos limites já citados, solicitando tutela antecipada, ou seja, que até a decisão do mérito a fiscalização fosse interrompida. A Justiça de Sapucaia do Sul negou à liminar, mantendo a fiscalização nos moldes que a BM de Sapucaia entendia como correta, porém solicitou informações a este Comandante.
As informações foram enviadas, narrando o que acima foi asseverado, e juntando o parecer nº 11/2013 de 23 de setembro de 2013, emitido pelo CETRAN-RS (Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul), órgão consultivo de trânsito máximo do Estado, que pacificou o tema, pois em linhas gerais “concluiu pela impossibilidade de uso do semirreboque em tela, acoplado à motocicleta, para transportes de botijão de gás de 13 kg ou galão de Água mineral de 20 litros.”
Por fim solicitei a Magistrada do Fórum de Sapucaia do Sul que encaminhasse o processo  ao Ministério Público, em razão de que empresas que comercializam os semirreboques (carretilhas) em referência, especificamente em Sapucaia do Sul, apresentam ao cliente “folders” contendo informação de que o semirreboque é homologado pelo DENATRAN, inclusive com fotos do equipamento acoplado em motocicletas, o que é uma falácia com meias verdades, eis que o semirreboque  divulgado realmente é homologado nos termos da Resolução do CONTRAN nº 273, de 04 de abril de 2008, quanto aos aspectos de segurança veicular e dimensões, podendo ser utilizado em veículos automóveis,  mas omitem que o transporte de botijões de gás de até 13 kg, e galões de água de até 20 litros, somente poderão ser transportados em motocicletas com o auxílio de side car, e que esta determinação legal é fiscalizada pela Brigada Militar, o que acarretará, se houver a compra por parte do cliente (transportador), para uso em motocicletas, além do prejuízo pelo gasto com o equipamento, pois se tornará inútil para o propósito de utilização em motocicletas, terá os que possam advir de notificações por infrações de trânsito, mormente as previstas no Art. 244, Inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Abaixo links para o parecer do CONTRAN/RS, que converge e chancela os procedimentos de fiscalização de trânsito adotados pela Brigada Militar frente a nova legislação que regula o uso de motocicletas nas atividades de motofretistas (motoboys) e mototaxistas; para a lei 12.099/2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta; e a Resolução do CONTRAN nºnº 356/2010 que complementou e regulou a Lei 12.009/2009.

Ronie de Oliveira Coimbra



CIDADANIA FERIDA, por José Carlos Riccardi Guimarães *

CIDADANIA FERIDA, por José Carlos Riccardi Guimarães *

Moção de solidariedade e enaltecimento de Oficial

Associação dos Oficiais da Brigada Militar - A voz dos Oficiais, ouvidos da Segurança Pública

Afora a excepcionalidade do fato, nenhum cântico para entoar o ato bravo de uma Capitã da Brigada Militar. Às vezes fazendo parecer que a obrigação e a indiferença justificam o silêncio contemplativo de que foi apenas mais um capítulo vulgar da história da violência que se incrustou no Rio Grande do Sul. É possível, até, que nem seja digno de espaço na mídia ou de apreciação pelos melhores filósofos e historiadores do jornalismo local.

Por um lado, pode ser que colocar a farda e estar de serviço nos faça pensar que o risco à vida seja óbvio e, por isso, nada mais a considerar. Por outro, a proliferação da indiferença como sentimento altivo indica que dá para varrer toda vicejante mazela para baixo do tapete, esquecer-se de imediato e seguir a vida com naturalidade. Mas também é possível dar um paradigma mais apropriado quando se trata da vida de nossos semelhantes, em especial quando não são nossos parentes ou amigos.

Na madrugada de sábado (05/10/2013), em Gravataí, no bairro Vila Rica, a Capitã da Brigada Militar DEISE KOLOGESKI intercedeu para evitar que um assalto prosperasse, sendo recebida, junto com o motorista de sua viatura, a tiros pelo delinquente, ao que revidou. Do tiroteio restou à Capitã DEISE um tiro no peito, aparado pelo colete à prova de balas... Vamos parar aqui! E vamos retroceder à manhã do dia anterior!

Antes de entrar de serviço, em uma escala massacrante de 24 horas, a Capitã DEISE cuida de sua família, prepara seu filho de três anos e o seu marido para mais um dia de ausência. Deixa o lar para proteger a sociedade, na incerteza do retorno, mas na certeza de que seu senso ético e moral, sua coragem, seu desprendimento, sua noção de cumprimento do dever são maiores naquele momento e vai à luta contra o crime que sangra nossa sociedade, dilacera o patrimônio e a vida de nossos amigos, vizinhos e familiares. E tão somente por isso não há que se deixar prosperar a indiferença e o silêncio contemplativo.

Os Oficiais de Brigada Militar, legítimos e verdadeiros ouvidos dos clamores por melhor segurança pública no Rio Grande do Sul se unem em coro para manifestar apreço, gratidão, consideração e respeito por essa mulher, mãe e policial. Obrigado Capitã DEISE por honrar a farda da Brigada Militar. Com a palavra os sedizentes defensores dos direitos humanos.

* Tenente Coronel da Reserva e Presidente da Associação dos Oficiais da Brigada Militar.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Capitã da Brigada Militar de Sapucaia do Sul, em serviço, é alvejada com um tiro no peito por suspeito de assalto, e salva-se em razão do colete balístico que usava.

Colete que a Capitão Deise utilizava quando foi alvejada pelo
disparo.
A Capitão Deise Kologeski, 39 anos, da Brigada Militar de Sapucaia do Sul (33º Batalhão de Polícia Militar), foi alvejada por um tiro no peito às 03h45 da madrugada do dia 06 de outubro de 2013, enquanto estava em atividade na região metropolitana, passando por Gravataí. Ela saiu ilesa devido ao colete balístico. Conforme a Capitão, uma pessoa procurou o carro da Brigada Militar durante a patrulha, que percorria as cidades de Cachoeirinha, Alvorada, Viamão, Gravataí, Canoas, Nova Santa Rita, Esteio, Sapucaia do Sul e Glorinha -  em razão de que a Capitão desempenhava a função de Oficial de Serviço Externo do Comando de Polícia Metropolitano – e avisou que fora assaltado por um homem de moleton branco e boné.
Viatura policial após o tiroteio com o suspeito.
A Capitão asseverou o seguinte: - “Nós continuamos a patrulha e na Avenida Dorival Candido Luz de Oliveira (em Gravataí) identificamos um suspeito junto com outro homem bebendo cerveja em uma parada de ônibus.” Relatou ainda que quando foram abordá-los (a Capitão e o motorista-patrulheiro), não deu nem tempo de descer do carro. – “Eu com a arma já apontada para ele, dei a ordem para colocar as mãos para cima, e quando estava abrindo a porta ele sacou a arma e abriu fogo, acertando um tiro no meu peito, que foi contido pelo colete, me deixando apenas um hematoma, mas não uma lesão, e outros oito tiros na viatura.”
Ainda, segundo relato da Capitão Deise, na hora da abordagem ela já estava com a arma fora do coldre e a viatura policial parou com a porta dela voltada para o lado do bandido que não se assustou, tendo uma rápida ação ofensiva. O atirador estava a cerca de dois metros da viatura. – “No início achamos que o homem que estava ao lado dele também era outro assaltante, apenas depois descobrimos que era uma vítima”, disse a Capitão Deise, que também afirmou que possivelmente a munição que ficou alojada no colete foi dispara por uma pistola .40. Afirmou também  que o suspeito, em razão de sua reação, possa ser alguém que já tenha passagem pelo sistema penitenciário, ou que fosse foragido. Disse também que em seus anos de serviço esta é a primeira vez que um suspeito dispara um tiro contra seu peito, com a intenção de matar.

A Capitão Deise não sofreu lesões, afora o hematoma do impacto do projétil, e disse que o trabalho prossegue, juntamente com os cuidados com a sua família: esposo e o filho de três anos.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

A FALÁCIA DAS MEIAS VERDADES SOBRE AS POLÍCIAS MILITARES, por Ronie de Oliveira Coimbra*




Ao ler hoje (03/setembro/2013) o Jornal VS, página 18, vi uma nota em que a Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, elogia o desfecho do caso Amarildo, e destaco duas manifestações dela, incluídas na nota: "O indiciamento de 10 policiais militares pelo desaparecimento do pedreiro Amarildo de Souza, 43 anos, morador da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, indica um amadurecimento das instituições. Para a ministra, ao investigar policiais o Estado sinaliza com a possibilidade de que agentes públicos, em caso de violação de direitos humanos, não fiquem a margem de serem responsabilizados." Disse ainda a ministra "que caso as investigações confirmem a responsabilidade dos policiais, o episódio demonstrará a necessidade de reforma das polícias."
Como cidadão e policial militar me obrigo a fazer dois reparos: Primeiro que esta história de “amadurecimento das instituições” que quer construir uma imagem no imaginário das pessoas de que o policial militar não é responsabilizado por seus atos, e que age na ilegalidade, não corresponde à realidade, pois os policiais militares são os agentes mais cuidados e investigados neste País, pois todas as instituições repousam o olhar sobre eles em seu trabalho, a exemplo do Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Comissões de Direitos Humanos de todos os níveis (Municipais, Estaduais e Federais) e a própria sociedade, que atualmente não mais se omite em denunciar desmandos e práticas desviantes de policiais. Há que se ressaltar que em determinados casos o policial militar é investigado por todos estes órgãos que citei, além da sua própria corporação, em uma única prática, algo impensável para muitos, pois afrontaria seus direitos civis e humanos ser submetido a tamanha carga investigativa por parte do Estado. Esqueceu a ministra de dizer, e eu não esperava que isto acontecesse mesmo, que os policiais militares possuem um tratamento rigoroso da lei quando da práticas de desmandos em serviço, e trago à baila o exemplo recente de uma Sargento da Brigada Militar que foi condenada a mais de dois anos de prisão por lesão corporal, e restou presa em regime fechado. Um cidadão civil tem um tratamento mais condescendente da legislação, pois no mesmo caso muito provavelmente teria o processo suspenso, e na hipótese, muito improvável, mas muito improvável mesmo, de condenação, teria como sanção penas alternativas, como trabalho voluntário ou pagamento de cestas básicas.
Quanto a segunda afirmação de que se restar provado a responsabilidade dos policiais militares fluminenses se faz necessário reformas nas polícias, eu, na minha percepção, enxergo uma aversão pessoal contra as instituições policiais e o pecado da generalização. Inicialmente porque o Brasil é um País continental, e sequer se poderia cogitar mudanças em todo uma corporação de um Estado diante de um caso somente, imaginemos então, de todas as polícias de um País continental como o Brasil, por eventos acontecidos em uma corporação de um ente federativo somente. Por fim, vamos construir um raciocínio e concordar com a ministra que mudanças sejam necessárias por causa destas práticas criminosas por parte de policiais, mas eu não leio, não ouço ela comentar da necessidade de uma reforma política diante de tantos desmandos cometidos por governantes, congressistas e políticos por este País afora, cujas práticas são por demais perniciosas para milhões de brasileiros.
Bem, me parece que isto não interessa ser dito, pois jogar meias verdades é bem melhor do que analisar um tema com profundidade e em sua totalidade.


* Major na Brigada Militar do Rio Grande do Sul

terça-feira, 1 de outubro de 2013

A conversão da penalidade de multa em advertência por escrito para as infrações administrativas de trânsito, classificadas como leves e médias, é um direito do cidadão???


Acompanho postagens reiteradas nas mídias sociais dando conta de que as pessoas tem o direito, líquido e certo, de transformar a penalidade de multa em advertência por escrito, quando às infrações de trânsito forem de classificação leve ou média, pelo que venho, em resposta a pergunta contida no título desta postagem, deslindar o tema, respaldado na legislação que regula esta aplicação.
Importante deixar bem claro para o leitor que o direito não é automático, pois requer a postulação perante a autoridade de trânsito que imporá a penalidade, cabendo a esta autoridade, de forma discricionária - portanto não é uma determinação legal a concessão da conversão, para advertência por escrito, da penalidade de multa para as infrações leves e médias -  acatar ou não a requisição do cidadão que se insurgiu perante a penalidade de multa referente a infração que supostamente cometeu, porém, como é de regra na administração pública, a negativa do que requer o cidadão postulante deverá ser justificada expressamente, ou seja, a autoridade de trânsito deverá apresentar os argumentos, que justifiquem a negativa do pedido, por escrito.
Importante ressaltar que a Legislação prevê a possibilidade da autoridade de trânsito,de ofício, sem necessidade de pedido, proceder a conversão após exame do prontuário do infrator, mas esta iniciativa, convenhamos - não podemos ser mais realistas que o Rei - não é, e creio que não será, uma  prática comum, portanto concluo que o insurgente deve requerer a conversão.
Os dispositivos legais que regulam a matéria são a saber:
“Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro – Poderá (este verbo é muito importante, pois deixa claro que a autoridade de trânsito poderá, e não que deverá) ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 404 , de 12 de junho de 2012 –
“... VI – DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
 Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
 § 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
 § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.
 § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
 § 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
 § 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.
 § 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário.
 § 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
 § 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
 § 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.
 § 10. O órgão máximo executivo da União deverá disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.
 § 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade documento, emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre a situação de seu prontuário, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração.
 § 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.
 § 13. Para atendimento do disposto nos §§ 5º e 10, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de trânsito da União...”
Em suma para ter direito à "anistia", o motorista não pode ter cometido a mesma infração nos últimos 12 meses nem ter sido flagrado cometendo infrações graves ou gravíssimas nesse período.
Também não tem direito ao "perdão" quem estiver com a carteira de habilitação suspensa ou cassada, mesmo que haja recurso em andamento, ou cujo documento tenha sofrido suspensão ou cassação em período inferior a um ano.
O motorista precisa apresentar pedido para que a multa seja convertida em advertência ao órgão de trânsito que o autuou em até 15 dias após ser notificado. O processo é semelhante ao do recurso ou defesa de infração, e tanto o recurso, quanto o pedido de conversão podem ser concomitantes, porém distintos um do outro.
A "anistia" ao infrator está prevista no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que é de 1998, e foi ratificada pela Resolução 404 do CONTRAN, publicada em junho de 2012, que estão transcritas acima, no que concerne a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito para as infrações de trânsito classificadas como leves e médias.
Porém, como é de praxe, a aplicação da Resolução 404 do CONTRAN, que estabelece a obrigatoriedade da análise do pedido de conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, já sofreu várias prorrogações, a última estendendo o início de sua aplicação para o dia 31 de dezembro de 2013.
A alegação de quase todos os Estados da Federação para não a colocarem em prática se respalda no argumento de que falta regulamentação federal, e não há um sistema integrado de dados que permita verificar o histórico de multas de motoristas habilitados em outras unidades da federação.
Espero ter colocado luzes sobre o tema, e estou à disposição para esclarecimentos, ou para correções que por ventura possam ser necessárias em minha interpretação da Lei de Trânsito.
Grande abraço
Major Ronie de Oliveira Coimbra

Fontes
- Código de Trânsito Brasileiro
- Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 404, de 12 de junho de 2012  
- Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (http://www.denatran.gov.br/
- DETRAN-PR




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