Vão abaixo alguns conceitos sobre “ordem pública” e um Art. de um magistrado sobre o tema.
Ordem pública - Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos pelos quais se rege a convivência social no interesse público.
Primeiramente, para demonstrar tal dificuldade, destacamos que há linha de entendimento doutrinário que tende a conceituar a Ordem Pública como a tradução do sentimento de toda uma nação (DOLINGER, 1997); e que há também outros pesquisadores, que entendem que a Ordem Pública está intrínseca no sistema jurídico de um Estado Soberano (GRECO FILHO, 1978), de modo que uma situação notadamente estranha à cultura jurídica, à Constituição, ao interesse social e aos direitos mais basilares de um povo seria contrária à Ordem Pública (PUCCI, 2007).
_"Situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam." [1] [2]
_"Constituir-se-ia assim pelas condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social, a saber: segurança pública, salubridade pública e tranquilidade pública."
_"... se materializa pelo convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos."
Forças policiais e ordem pública.
por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
________________________________________
Capítulo1–Forças policiais e ordem pública.
1.1.Ordem pública e seu alcance
O cidadão possui direitos e garantias fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição Federal, e que devem ser observados e respeitados. O exercício dos direitos individuais exige a estabilidade das instituições e o funcionamento dos serviços públicos, o que ocorre por meio da ordem pública, que deve ser preservada, permitindo o desenvolvimento da sociedade.
As forças policiais têm como missão a preservação da ordem pública, assegurando ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais. Segundo Javier Barcelona Lopp, as forças de segurança têm a missão de prevenir, manter e restaurar a segurança e a ordem pública, protegendo o livre exercício dos direitos e liberdades e garantindo a segurança do cidadão.1
A manutenção da ordem pública é essencial para a existência da sociedade e realização de seus objetivos. O Estado deve organizar e manter forças que estejam voltadas para a preservação da ordem pública, que expressa uma situação de tranqüilidade material, de ausência de perturbações. É um estado oposto a desordem, um estado de paz em que está ausente a perturbação, e possui três elementos fundamentais, a segurança, a tranqüilidade e a salubridade.2
A atividade policial está voltada para a preservação da ordem pública, e se caracteriza pelo combate ao crime. Quando o Estado não consegue impedir a prática do ilícito, deve reprimi-lo, colhendo os elementos necessários para a propositura da ação penal. A ação dos agentes policiais deve estar voltada para a defesa dos direitos do cidadão, mas isso não impede o uso legítimo da força que deve se afastar da arbitrariedade e do abuso.
A ordem pública pode ser entendida como sendo uma situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade, e refere-se à paz e à harmonia da convivência social, excluídos assim, a violência, o terror, a intimidação e os antagonismos deletérios, que deterioram àquela situação.3
O administrado encontra na ordem pública a situação necessária para o desenvolvimento de suas atividades, e a convivência com os demais integrantes da sociedade, tendo como limites a lei, que deve ser observada. Ao praticar atos que comprometem a ordem pública, o particular legitima o Estado a empregar a força para restabelecer a paz e a tranqüilidade.
A ordem pública pode ser entendida ainda, como sendo o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva proporcionada pelo poder público que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e salubridade, as noções de ordem moral, estética, política e econômica, independentemente de manifestações visíveis de desordem.( Bol. Res. PM/RJ n º 68,15/04,82)
1.2. Segurança pública como aspecto de ordem pública
A preservação da integridade física e patrimonial do cidadão é atividade de segurança pública, que ao lado da tranqüilidade e da salubridade pública são aspectos de ordem pública. O Estado é o grande responsável pela segurança de todos, pois de todos deve e pode exigir o cumprimento dos deveres necessários à manutenção desta condição. Um dos mais difíceis problemas que os dirigentes de uma nação enfrentam é obter o exato equilíbrio entre as obrigações e as responsabilidades do Estado – voltado para o interesse coletivo e detentor do monopólio do uso legítimo da força – e as do cidadão, possuidor, de um lado, de direitos naturais inalienáveis e, de outro lado, subordinado ao ordenamento jurídico do estado de direito.4
No exercício de suas funções, as forças policiais encontram-se legitimadas para empregarem o uso da força, que deve se afastar do campo da arbitrariedade, do abuso, que macula a imagem dos agentes policiais, e traz como conseqüência a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar os danos suportados pelo cidadão.
Os administrados devem confiar em suas forças policiais, que tem como missão a preservação da segurança pública e dos direitos e garantias fundamentais. Os agentes policiais devem estar preparados para exercerem suas funções respeitando os limites estabelecidos pela lei, afastando-se do uso indevido da força e da prática de atos ilegais.
A segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Abrange assim, as vertentes individual e comunitária da segurança, sendo voltada para o universo não antagônico. Sendo garantia passa assegurar a ordem pública, é campo de atuação do poder de polícia, expressão do monopólio da força que detém o Estado.5
A sociedade precisa da atuação das forças policiais que devem estar preparadas para exercerem suas funções, respeitando o cidadão e sua dignidade. A força deve ser utilizada pelo Estado quando necessária, sem que isso signifique o desrespeito à lei, ou a prática do abuso de poder.
Notas de rodapé convertidas em notas de fim e referências
1 LOPP, Javier Barcelona, op. cit., p. 194-195.
2 LOPP, Javier Barcelona, op. cit., p. 196.
3 LAZZARINI, Álvaro et ali., op. cit., p. 82.
4 Fundamentos Doutrinários da Escola Superior de Guerra, 1998. p. 155.
5 Fundamentos Doutrinários da Escola Superior de Guerra, 1998. p. 157.
6 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, op. cit., p. 319.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opinião: Contribua com sua opinião, sugestão, crítica ou outra colaboração para aperfeiçoar os serviços da Brigada Militar de Sapucaia do Sul.