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terça-feira, 6 de setembro de 2011

A Brigada Militar e as manifestação de grevistas, por Geverson Ferrrari, postado no blog www.miradotira.blogspot.com, na data de 06 de setembro de 2011.


            Na última terça-feira ocorreram manifestações de trabalhadores em frente a empresa Gerdau de Sapucaia do Sul. O 33º BPM (BM de Sapucaia do Sul) sob o comando direto do Major Ronie Coimbra esteve presente para garantir tanto o direito de livre manfestação dos grevista, como também garantir que aqueles trabalhadores que assim desejassem pudessem entrar na empresa para labutar.                               
                                                                    
          Dessa forma, a Brigada Militar manteve protegidos e garantindos diretos do artigo 6º e 9º de nossa carta magna.        
          O artigo 9º assim positiva: “ é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Este texto se repete na íntegra na lei infraconstitucional lei 7.783 de 1989 em seu artigo 1º.                 
         De outra banda, a Brigada Militar de Sapucaia do Sul também garantiu o direito de livre locomoção e de trabalho para aqueles funcionários da empresa que desejavam entrar para exercer suas atividades laborais.      
        Nesta inteligência o artigo 6ª da lei 7.783/89 assim positiva em seu parágrafo terceiro “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.  Acima dela, a Constituição Federal positiva em seu artigo 5º inciso XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, além deste, o inciso XV do mesmo artigo assevera que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz. Ainda o artigo 6º da Constituição Federal informa de forma pétrea que o trabalho é um direito social de todo o cidadão.                                              
         Destarte, cabe ao Estado frente as garantias fundamentais a proteger, mormente as de direitos humanos, sabidamente de primeira geração que exigem abstenção do estado no que tange a livre manifestação do pensamento e liberdade de ir e vir, bem como as de segunda geração que exigem uma ação positiva do Estado, especialmente o direito de acesso ao trabalho conforme acima elencado.                                                            
           Evidentemente que a postura da Brigada Militar para garantir os  direitos em choque deve ser por vezes enérgica sempre na medida proporcional para a garantia de direitos – nunca violenta.                
           Dentre as previsões legais para a ação da Brigada Militar, podemos destacar o artigo 2º do Código de Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei assim transcrito: “No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas”.
              

      No mesmo sentido o artigo 144 da Constituição Federal exige que a Brigada Militar sempre atue com vistas na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.                          
      Dessa nobre missão de preservar e proteger os direitos humanos da universalidade,  resta  à Brigada Militar, por vezes, incompreensão. Porém para nós policiais militares que atuamos no evento aludido no qual não restaram pessoas presas nem feridas, e imperou a presença do Estado e o diálogo como único meio de uso progressivo da força, fica a sensação de dever cumprido.

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