Zero Hora
29 de setembro de 2011 | N° 16841
29 de setembro de 2011 | N° 16841
ARTIGOS
De novo, as diárias!,
por Carlos Dirnei Fogaça
Maidana*
De tempos em tempos, as notícias que tratam das diárias no serviço público repisam os espaços na mídia por um determinado período, voltando a serem esquecidas, o que dá a falsa sensação de que tudo se resolveu, não havendo mais uso indevido de recursos públicos através das diárias.
A constatação, pela teimosia do assunto em ocupar a pauta, é de que tudo continua como dantes, ou seja, a farra das diárias prossegue, e a sociedade permanece patrocinando essa festa licenciosa com recursos públicos, justificada, invariavelmente, por cursos, serviços, “encontros” e tudo mais que exige despesas, mas que nada – ou quase nada – agrega às ações dos agentes públicos em favor da sociedade.
Para aclarar, é preciso fazer a distinção entre salário e diária. O primeiro constitui a remuneração paga pelo erário ao servidor público, de forma regular, em retribuição ao trabalho prestado. A segunda trata-se da importância paga ao servidor público em serviço fora de sua repartição, a título de despesas pelo deslocamento, como estada, alimentação e transporte.
É preciso esclarecer que o agente público (presidente, governador, senador, deputado, prefeito, verea- dor e servidores) percebe, para o exercício das suas atividades, um salário em pagamento pelo serviço prestado, denominado remuneração.
Qualquer outra atividade que exija transferência da localidade onde se exerce a função pública e que gere despesa, o erário tem a obrigação de indenizar tais gastos, ou seja, a lei determina o ressarcimento ao agente público das despesas extraordinárias.
Os valores referentes às diárias não são remuneração, e sim indenização, o que significa que o agente público deve ter compensadas as despesas efetivadas por prestar um serviço público distante do seu local de trabalho.
Neste caso, o agente público, em nome da probidade administrativa e da integridade do seu caráter, não poderá obter vantagens (sobra de valores) ao receber uma verba indenizatória, já que as diárias não têm caráter remuneratório.
Portanto, as diárias, no serviço público, precisam ter uma solução definitiva, que seja séria, honesta e justa e, em tal sentido, faço um repto às instituições públicas, através de seus gestores, para que ajam com eficiência, a fim de que se acabe com esta farra do dinheiro público.
Para tanto, instigo os responsáveis pelas diárias a darem a elas o caráter indenizatório que de fato elas têm, exigindo do beneficiário, através de notas fiscais, a comprovação das despesas – devidamente datadas e identificadas com o nome do agente público – para serem indenizadas no justo valor da despesa e controladas pelos órgãos fiscalizadores.
Qualquer ação diferente desta só fomentará o flagelo da corrupção.
*ADVOGADOA constatação, pela teimosia do assunto em ocupar a pauta, é de que tudo continua como dantes, ou seja, a farra das diárias prossegue, e a sociedade permanece patrocinando essa festa licenciosa com recursos públicos, justificada, invariavelmente, por cursos, serviços, “encontros” e tudo mais que exige despesas, mas que nada – ou quase nada – agrega às ações dos agentes públicos em favor da sociedade.
Para aclarar, é preciso fazer a distinção entre salário e diária. O primeiro constitui a remuneração paga pelo erário ao servidor público, de forma regular, em retribuição ao trabalho prestado. A segunda trata-se da importância paga ao servidor público em serviço fora de sua repartição, a título de despesas pelo deslocamento, como estada, alimentação e transporte.
É preciso esclarecer que o agente público (presidente, governador, senador, deputado, prefeito, verea- dor e servidores) percebe, para o exercício das suas atividades, um salário em pagamento pelo serviço prestado, denominado remuneração.
Qualquer outra atividade que exija transferência da localidade onde se exerce a função pública e que gere despesa, o erário tem a obrigação de indenizar tais gastos, ou seja, a lei determina o ressarcimento ao agente público das despesas extraordinárias.
Os valores referentes às diárias não são remuneração, e sim indenização, o que significa que o agente público deve ter compensadas as despesas efetivadas por prestar um serviço público distante do seu local de trabalho.
Neste caso, o agente público, em nome da probidade administrativa e da integridade do seu caráter, não poderá obter vantagens (sobra de valores) ao receber uma verba indenizatória, já que as diárias não têm caráter remuneratório.
Portanto, as diárias, no serviço público, precisam ter uma solução definitiva, que seja séria, honesta e justa e, em tal sentido, faço um repto às instituições públicas, através de seus gestores, para que ajam com eficiência, a fim de que se acabe com esta farra do dinheiro público.
Para tanto, instigo os responsáveis pelas diárias a darem a elas o caráter indenizatório que de fato elas têm, exigindo do beneficiário, através de notas fiscais, a comprovação das despesas – devidamente datadas e identificadas com o nome do agente público – para serem indenizadas no justo valor da despesa e controladas pelos órgãos fiscalizadores.
Qualquer ação diferente desta só fomentará o flagelo da corrupção.
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