domingo, 8 de abril de 2012
RECURSO MORALIZADOR - Editorial de Zero Hora sobre o caso Demóstenes e as escutas telefônicas.
08 de abril de 2012 - Zero Hora
EDITORIAIS
RECURSO MORALIZADOR
O monitoramento de ligações telefônicas com autorização judicial, conhecido popularmente como grampo, volta ao debate nacional no rastro do escândalo que envolve o senador Demóstenes Torres e o contraventor Carlinhos Cachoeira. A defesa dos acusados, especialmente a do parlamentar, concentra seus argumentos na antiga tese da ilegalidade das gravações. O advogado do senador alega que o Ministério Público e a Polícia Federal deveriam ter pedido autorização do Supremo Tribunal Federal para estender a Operação Monte Carlo a Demóstenes, que, por ser parlamentar, tem foro privilegiado. Com base nesta aparente irregularidade, o defensor tentará anular o inquérito.
Trata-se, evidentemente, de um formalismo jurídico que até poderá ser considerado pelos tribunais, mas que em nada atenua a situação do parlamentar perante seus pares e a nação. Esse é um daqueles casos em que o resultado da escuta – os diálogos comprometedores entre o senador e o criminoso – justifica plenamente a operação policial, ainda que alguma formalidade possa eventualmente ter sido desconsiderada.
Aí, passa-se para o ponto seguinte dos argumentos da defesa, que é o vazamento seletivo e homeopático das informações para a mídia. Por uma dessas coincidências do destino, foi exatamente o senador Demóstenes Torres quem relatou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em 2008, a modificação da Lei nº 9.296/961, que trata da interceptação de comunicações telefônicas e disciplina esse aspecto. A mudança incluiu a punição de autoridades públicas responsáveis pelo vazamento de informações sigilosas obtidas por meio de escuta policial. O curioso é que, na ocasião, havia uma discussão sobre a legalidade da gravação entre clientes e advogado, esclarecida assim pelo relator Demóstenes Torres: “Se o advogado atuar como bandido e cooperar com eles, não haverá sigilo que o proteja”.
E não pode haver também sigilo que proteja um homem público que trai aqueles que representa, associando-se a criminosos e usando o cargo ou o mandato para auferir benefícios irregulares ou para favorecer apadrinhados. Mesmo quando a interceptação telefônica é de duvidosa legalidade, ela pode ser justificada por ser o único recurso para a obtenção de provas de crimes contra a sociedade. Trata-se, portanto, de um recurso moralizador, válido, desde que seja submetido ao exame criterioso do Ministério Público e da Justiça para não ser desvirtuado, nem se prestar a perseguições.
O bom seria que o país não precisasse se valer de instrumentos investigativos que beiram a clandestinidade. É constrangedor para os cidadãos ter que conviver permanentemente sob a vigilância de câmeras escondidas e grampos telefônicos, mas o sacrifício da privacidade acaba sendo um mal menor do que a impunidade dos contraventores das ruas e da política.
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