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terça-feira, 9 de abril de 2013

Motofretista, adeque-se a Lei. A BM de Sapucaia do Sul está aplicando a Lei de trânsito para os motociclistas que não a observam.



LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA MOTOFRETISTAS

As Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito do Brasil, são editadas para regulamentar as Leis aprovadas pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) e aprovadas pela Presidência da República.
Motocicletas ou motonetas, para serem utilizadas no transporte remunerado de cargas (motofrete) precisam ser registradas no DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, na categoria aluguel, portanto com a placa vermelha.
Para serem registrados os veículos deverão ter:
a- dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;
b- dispositivo aparador de linha, fixado no guidão, e c- baú, bagageiro, alforjes, bolsas ou caixas laterais para o transporte de carga, devendo o veículo ser registrado para essa finalidade.
A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
As motocicletas deverão passar por inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Para o exercício das atividades o condutor deverá:
a - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
b - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos;
c - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN (Res. nº 350, de 14/06/2010);
d - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos refletivos.
Para conduzir veículos de transporte remunerado, o condutor deverá utilizar capacete motociclístico dotado de refletivos especiais para motofretista, com viseira ou óculos de proteção.
As dimensões desses dispositivos e a acomodação da carga têm que respeitar medidas estabelecidas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo, no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
Caixas laterais, alforjes, bolsas Devem atender aos seguintes limites máximos externos:
Largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e Altura: não pode ser superior à altura do assento em seu limite superior.
Baú
Deve atender aos seguintes limites máximos externos:
Largura: 60 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
Altura: não poderá exceder a 70 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
O baú deve ter refletivos nas partes laterais e traseira, contendo as palavras “aprovado DENATRAN”.
As caixas para acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.
Bagageiro
O bagageiro deve atender aos seguintes limites máximos externos:
Largura: 60 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
Altura: a carga acomodada no bagageiro não poderá exceder a 40 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
As dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento do bagageiro.
Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, o baú não pode exceder as dimensões de largura e comprimento do bagageiro. A altura do conjunto não pode passar de 70 cm da base do assento do veículo.
Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
O transporte de carga em sidecar ou semi-reboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) não podendo a altura da carga exceder mais de 40 cm do limite superior do assento da motocicleta.
É PROIBIDO O USO DE SIDECAR E SEMI-REBOQUE AO MESMO TEMPO.
Capacete para Motofretista
O capacete do motofretista deve contribuir para a sua visibilidade por outros usuários. Por esse motivo deve conter refletivo diferenciado dos demais motociclistas. Esse refletivo deve ser afixado em todas as direções do capacete. O refletivo do capacete do motofretista tem o seguinte padrão:
3 mm de altura X 35 mm de comprimento, com as palavras “APROVADO DENATRAN”, incorporadas na película.
Refletivos de segurança para colete
O colete para motofretistas tem padrão determinado nesta Resolução e é de uso obrigatório.
Os refletivos do colete também são fluorescentes, o que contribui para tornar o motofretista mais visível nas vias.
O colete deverá ser fabricado com material resistente e fornecer o maior grau possível de conforto. Não deve conter asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação e ferimentos.
O colete para motofretista também não deve impedir o posicionamento correto do condutor no veículo e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manterse íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar durante o uso.
Além disso, deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.
Dispositivos de proteção de motor e pernas e aparador de linha
Protetor de motor e pernas
O objetivo da exigência desse dispositivo é a proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo. Se a motocicleta já possuir dispositivo de proteção de pernas aprovado pelo DENATRAN, não precisará adaptar esse protetor.
O protetor de pernas tem que ser fabricado em peça única, com aço tubular resistente e com acabamento resistente à corrosão. Deve ainda ser feito sem arestas e com formas arredondas e não pode ultrapassar a largura do guidão.
A fixação na estrutura do veículo tem que obedecer às especificações do fabricante e não pode interferir no movimento do pára-lama dianteiro.
Aparador de linha
O aparador de linha é de grande importância para a proteção do motociclista. Seu uso é obrigatório para o motofretista, mas deveria ser usado por todos, motofretistas ou não. Seu uso é fundamental para a proteção do tórax, pescoço e braços do condutor (e passageiro, no caso de motocicleta de uso particular). Muitos casos de graves ferimentos e até morte de motociclistas poderiam ter sido evitados, com a instalação desse dispositivo eficiente e barato.
O aparador de linha deve ser construído em aço redondo resistente, com acabamento superficial resistente a corrosão.
Deve ter sistema de corte de linhas em sua extremidade superior e fixado na extremidade do guidão (próximo à manopla) do veículo, no mínimo em um dos lados.
A altura do aparador de linha deve ser regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.
Regulamentação Municipal
Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de motofrete têm que atender, no mínimo, ao exigido na legislação federal, podendo estabelecer normas complementares, conforme as necessidades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços.

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