LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PARA MOTOFRETISTAS
As Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito do Brasil, são
editadas para regulamentar as Leis aprovadas pelo Congresso Nacional (Câmara
dos Deputados e Senado) e aprovadas pela Presidência da República.
Motocicletas ou motonetas, para serem
utilizadas no transporte remunerado de cargas (motofrete) precisam ser
registradas no DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, na categoria
aluguel, portanto com a placa vermelha.
Para serem registrados os veículos deverão
ter:
a- dispositivo de proteção para pernas e
motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;
b- dispositivo aparador de linha, fixado no
guidão, e c- baú, bagageiro, alforjes, bolsas ou caixas laterais para o
transporte de carga, devendo o veículo ser registrado para essa finalidade.
A capacidade máxima de tração deverá constar
no Certificado de Registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo.
As motocicletas deverão passar por inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Para o exercício das atividades o condutor
deverá:
a - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
b - possuir habilitação na categoria “A”, por
pelo menos dois anos;
c - ser aprovado em curso especializado, na
forma regulamentada pelo CONTRAN (Res. nº 350, de 14/06/2010);
d - estar vestido com colete de segurança
dotado de dispositivos refletivos.
Para conduzir veículos de transporte
remunerado, o condutor deverá utilizar capacete motociclístico dotado de
refletivos especiais para motofretista, com viseira ou óculos de proteção.
As dimensões desses dispositivos e a
acomodação da carga têm que respeitar medidas estabelecidas nesta Resolução e
as especificações do fabricante do veículo, no tocante à instalação e ao peso
máximo admissível.
EQUIPAMENTOS
DE TRANSPORTE
Caixas laterais, alforjes, bolsas Devem
atender aos seguintes limites máximos externos:
Largura: não poderá exceder as dimensões
máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de
freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do
veículo;
Comprimento: não poderá exceder a extremidade
traseira do veículo; e Altura: não pode ser superior à altura do assento em seu
limite superior.
Baú
Deve atender aos seguintes limites máximos
externos:
Largura: 60 cm, desde que não exceda a
distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
Comprimento: não poderá exceder a extremidade
traseira do veículo;
Altura: não poderá exceder a 70 cm de sua
base central, medida a partir do assento do veículo.
O baú deve ter refletivos nas partes laterais
e traseira, contendo as palavras “aprovado DENATRAN”.
As caixas para acomodação de capacetes não
estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade
traseira do veículo em até 15 cm.
Bagageiro
O bagageiro deve atender aos seguintes
limites máximos externos:
Largura: 60 cm, desde que não exceda a
distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
Comprimento: não poderá exceder a extremidade
traseira do veículo;
Altura: a carga acomodada no bagageiro não poderá
exceder a 40 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
As dimensões da carga a ser transportada não
podem extrapolar a largura e comprimento do bagageiro.
Nos casos de montagem combinada dos dois
tipos de equipamento, o baú não pode exceder as dimensões de largura e
comprimento do bagageiro. A altura do conjunto não pode passar de 70 cm da base
do assento do veículo.
Os dispositivos de transporte, assim como as
cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis
ou tóxicos, e de galões com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de
13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros,
desde que com auxílio de sidecar.
O transporte de carga em sidecar ou
semi-reboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou
importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN (Departamento Nacional de
Trânsito) não podendo a altura da carga exceder mais de 40 cm do limite
superior do assento da motocicleta.
É PROIBIDO O USO DE SIDECAR E SEMI-REBOQUE AO
MESMO TEMPO.
Capacete para Motofretista
O capacete do motofretista deve contribuir
para a sua visibilidade por outros usuários. Por esse motivo deve conter refletivo
diferenciado dos demais motociclistas. Esse refletivo deve ser afixado em todas
as direções do capacete. O refletivo do capacete do motofretista tem o seguinte
padrão:
3 mm de altura X 35 mm de comprimento, com as
palavras “APROVADO DENATRAN”, incorporadas na película.
Refletivos de segurança para colete
O colete para motofretistas tem padrão determinado
nesta Resolução e é de uso obrigatório.
Os refletivos do colete também são fluorescentes,
o que contribui para tornar o motofretista mais visível nas vias.
O colete deverá ser fabricado com material
resistente e fornecer o maior grau possível de conforto. Não deve conter
asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação e ferimentos.
O colete para motofretista também não deve
impedir o posicionamento correto do condutor no veículo e deve manter-se
ajustado ao corpo durante o uso, devendo manterse íntegro apesar dos fatores
ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar durante o uso.
Além disso, deve ser o mais leve possível,
sem prejuízo à sua resistência e eficiência.
Dispositivos de proteção de motor e
pernas e aparador de linha
Protetor de motor e pernas
O objetivo da exigência desse dispositivo é a
proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo.
Se a motocicleta já possuir dispositivo de proteção de pernas aprovado pelo
DENATRAN, não precisará adaptar esse protetor.
O protetor de pernas tem que ser fabricado em
peça única, com aço tubular resistente e com acabamento resistente à corrosão.
Deve ainda ser feito sem arestas e com formas arredondas e não pode ultrapassar
a largura do guidão.
A fixação na estrutura do veículo tem que
obedecer às especificações do fabricante e não pode interferir no movimento do
pára-lama dianteiro.
Aparador de linha
O aparador de linha é de grande importância
para a proteção do motociclista. Seu uso é obrigatório para o motofretista, mas
deveria ser usado por todos, motofretistas ou não. Seu uso é fundamental para a
proteção do tórax, pescoço e braços do condutor (e passageiro, no caso de
motocicleta de uso particular). Muitos casos de graves ferimentos e até morte
de motociclistas poderiam ter sido evitados, com a instalação desse dispositivo
eficiente e barato.
O aparador de linha deve ser construído em
aço redondo resistente, com acabamento superficial resistente a corrosão.
Deve ter sistema de corte de linhas em sua
extremidade superior e fixado na extremidade do guidão (próximo à manopla) do
veículo, no mínimo em um dos lados.
A altura do aparador de linha deve ser
regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição
sentado sobre o veículo.
Regulamentação Municipal
Os Municípios que regulamentarem a prestação
de serviços de motofrete têm que atender, no mínimo, ao exigido na legislação
federal, podendo estabelecer normas complementares, conforme as necessidades
locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e
conforto dos usuários dos serviços.
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