Aos que leem a matéria descrita no link abaixo podem imaginar que estará se fazendo justiça, e que a autoridade policial busca efetivamente a punição do motorista, que, ao abusar da velocidade do veículo que conduzia, provocou a morte de seis pessoas e ferimento em outras dezenas, alguns muito graves com mutilações.
Entretanto é importante esclarecer a diferença entre indiciamento e denúncia, ou pronúncia no caso de homídios dolosos:
O indiciamento trata da indicação de autoria e materialidade, por convencimento da autoridade policial, de determinado crime, após a feitura do inquérito policial, podendo este crime ser doloso, ou seja, o agente teve a intenção de provocar o resultado, ou culposo, quando o agente provocou o resultado por imperícia, negligência, ou imprudência.
Já a denúncia ou pronúncia trata-se de medida cujo oferecimento é de exclusividade do Ministério Público, e ocorre quando o Promotor de Justiça se convence de que existem indícios de autoria e materialidade suficientes para submeter o réu a julgamento, processo que ocorre caso o Juiz competente aceite a denúncia do MP.
Portanto indiciamento, de forma alguma, significa denunciamento, e,em muitas situações o MP, mesmo com indiciamento oferecido pela autoridade que presidiu o inquérito, se manifesta pelo pedido de arquivamento, por estar convencido de que não existem elementos probatórios suficientes para propor denúncia.
Outra diferença muito importante, embora sutil, é a que existe entre dolo eventual e culpa consciente.
"Tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”.
(parágrafo acima retirado do site JusBrasil)
A expressão “assumir o risco”, se tomada em seu sentido comum, leigo, permite considerar como dolosa qualquer conduta que a rigor é culposa, já que a culpa nada mais é do que uma conduta arriscada.
Embora existam nos Tribunais de Primeira Instância condenações por dolo eventual, em acidentes de trânsito, o STF tem reformado aquelas em que não resta provado que o infrator queria o resultado que causou, a exemplo de morte e lesões corporais, e deixa um recado bem claro aos legisladores, de que se querem impor sanções mais rigorosas aos que comentem homicídios no trânsito, que reformem a legislação atual e penalizem os que provocam mortes ou lesões no trânsito, por dirigirem embrigado, com excesso de velocidade, fazendo rachas,etc, com penas mais gravosas.
Em suma, perante a atual legislação de trânsito, é forçoso, no caso do acidente do ônibus da UNESUL, o indiciamento ou denúncia por homicídio doloso, eis que seria presumível dizer que, se assim fosse, o motorista estaria a tentar cometer suicídio, pois conduzia o veículo com as pessoas que queria matar.
Por fim, a alternativa que sanaria estas questões, seria a dos legisladores imporem aos crimes culposos de trânsito, com presença de condutor embriagado, excesso de velocidade, rachas, etc, penas bem mais graves que as atuais, pois se assim não o for, imperará o sentimento de impunidade daqueles que perderam seus entes queridos em acidentes de trânsito.
*Major da Brigada Militar do RS
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