Com a validade da Lei Estadual (LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134, DE 26 DE JULHO DE 2004), que criou o IPERGS-SAÚDE, ficou estabelecido e criado o Fundo de Assistência à Saúde, cuja sonegação de depósitos oriundos das contribuições dos assegurados configura grave infração que deve ser responsabilizada penal, civil e administrativamente.
Portanto nenhum governador, seja desta legislatura, ou anteriores, poderá ou poderia descumprir o que está na Lei, não repassando as receitas do FAS.
E o Presidente do IPERGS-SAÚDE não tem compromisso com o governador, e sim com os assegurados, preservando o patrimônio do IPERGS-SAÚDE, e os interesses dos assegurados, portanto, qualquer indício de não repasse por parte do governo, deverá ser alvo de denúncia na busca de reparo, e se ele assim não fizer, deve pedir demissão porque estará prevaricando no exercício de seu cargo, e inclusive, estaria, também, ao alcance penal, civil e administrativo.
E o diligente Ministério Público e o Judiciário também deveriam ter esta preocupação, eis que o IPERGS-SAÚDE recebe depósitos, tanto de confiança quanto de dinheiro, de centenas de milhares de gaúchos, e este bem inestimável, que é a saúde das pessoas, deveria ser uma prioridade de todos os Poderes (Executivo, legislativo e Judiciário) e do Ministério Público, antes mesmo do que seus super-salários e o auxílio-moradia.
*Cidadão e segurado do IPERGS-SAÚDE
Abaixo o texto da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2006, que embasa o meu comentário.
Art. 7º - As receitas do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - serão utilizadas, obrigatória exclusivamente, para cobertura dos serviços e manutenção do IPE-SAÚDE, sob pena de responsabilização de seus gestores, nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 1º - As receitas do FAS/RS serão escrituradas em contas específicas para cada Plano, depositadas em conta especial distinta das demais contas do IPERGS e do Tesouro Estadual e vinculadas exclusivamente à sua destinação, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações, e esta Lei Complementar, não podendo os recursos do Fundo, ou a ele destinados, ser incluídos no SIAC - Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado, instituído pelo Decreto nº 33.959, de 31 de maio de 1991, nem ser usados, sacados ou resgatados fora das finalidades precípuas a que ficam vinculados.
§ 2º - Ocorrendo insuficiência nas receitas do FAS/RS para o atendimento das despesas havidas pelo Plano de Assistência Médica, o Tesouro do Estado aportará, nos critérios estabelecidos em lei, recursos adicionais até o limite do montante apurado na data da promulgação deste diploma legal, abatido o valor do patrimônio a que se refere o artigo 8º desta Lei Complementar.
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