O caos se instalou em Porto Alegre no início da manhã
do dia 08 de dezembro de 2014, em razão de que aproximadamente 200 pessoas
(média entre a quantidade informada pela EPTC e a quantidade informada pela
liderança dos manifestantes), integrantes de um movimento autodenominado Fórum
das Ocupações Urbanas da Região Metropolitana, bloquearam o trânsito de vias
importantes de acesso ao centro de Porto Alegre.
Uma rápida leitura pela constituição federal legitima
o direito de manifestação destas pessoas, entretanto, ao continuarmos a leitura
também encontraremos o legitimo direito de ir e vir de centenas de milhares de
pessoas, direito que a estas não foi alcançado, em razão de que prevaleceu o
direito da minoria que integrava o movimento de, sem nenhuma limitação ou
admoestação, bloquearem as vias que bem entendessem como forma de dar
visibilidade ao conteúdo de suas reivindicações.
A polícia ostensiva, cuja mister constitucional está
insculpido no Art. 144 da constituição de TODOS OS BRASILEIROS, a saber em seu §
5º: “às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; ...”. A meu juízo duas
formas são possíveis para que a polícia cumpra, genericamente, esta sua missão
constitucional: prevenir que a ordem pública seja maculada através de ações
proativas; ou restabelecê-la, quando afrontada.
Bloqueio de vias importantes em uma grande metrópole,
caso de Porto Alegre, em horário de grande afluxo de veículos para os mais
variados fins, indubitavelmente, trata-se de mácula a ordem pública, eis que o
direito das pessoas de realizarem suas tarefas e necessidades sem serem
importunadas é líquido e certo, portanto direitos colidentes que afloram o conflito
que deve ser negociado, mediado ou arbitrado pelo polícia de preservação da
ordem pública.
A polícia ostensiva, por ser o entre que representa o
Estado no campo da Segurança Pública, cabe ser o diapasão que dará equilíbrio e
imporá limites aos direitos dos manifestantes e aos direitos das demais
pessoas, de acorrerem ao trabalho, ao médico, ao lazer, às compras, ao ócio, ou
para o que desejarem fazer que lhes é de “direito”.
Muito claro que, na condição de policial militar, não
posso negar a estrutura hierarquizada da Brigada Militar, calcada na
disciplina, portanto ficando à mercê da decisão das autoridades com competência
para definirem o que deve ser feito, porém, os milhares de cidadãos
prejudicados pelas duas centenas de manifestantes devem exigir que a decisão
técnica sempre prepondere sobre a decisão política, eis que a polícia ostensiva
não existe para servir a governantes ou autoridades, e sim a sociedade, submissa
ao arcabouço jurídico que norteia a
Nação, o que nada mais é que a ordem pública que se quer, e deve, preservar.
Minha análise conclui que não precisa a polícia
militar de ordem judicial para alcançar direitos constitucionais que estão
afrontados, eis que esta garantia está sob abrigo da missão constitucional das
policias militares de manter a ordem pública, seja preservando-a, seja
restabelecendo-a, bem como a ela já está alcançado o poder de polícia, cujo
conceito, retirado do código tributário brasileiro, traz o seguinte texto, que
transparece a preponderância do direito da coletividade sobre o direito individual
ou de alguns, mas vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade
administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Em suma, portanto, baseado no que acima foi expresso,
são atos auto executáveis pela polícia militar, posto que autorizados por lei e
se tratam de medidas sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o
interesse público, prejuízo, que no caso, foi notório, desnecessário, portanto,
intervenção do Poder Judiciário.
Em um País com tantos diplomas legais eivados de
direitos, cabe a polícia ostensiva, calcada em sua competência constitucional,
dotada do poder de polícia alcançado pela administração pública, de estabelecer
equilíbrio e limites entre os direitos de manifestantes, seja qual for sua
reivindicação, desde que expressa de forma ordeira e legal, e os direitos dos
demais, atuando de forma técnica e profissional, buscado sempre que possível a
resolução pacífica dos conflitos, com o fito de que aos manifestantes sejam alcançando
seus direitos, mas que aos demais integrantes da sociedade também seja alcançado
o que lhes é de direito, sob pena de que o contrato social seja rompido, e o
caos se instale, com os demais buscando formas de que seus anseios, de alguma
forma, também sejam atendidos.
* Major da Brigada Militar
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