RESOLUÇÃO Nº 333, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009.
Restabelece a vigência da Resolução
n.º 157, de 22 de abril de 2004, dando nova redação ao artigo 8º, que fixa especificações
para os extintores de incêndio sendo equipamentos de uso obrigatório nos
veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o artigo
105 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a decisão judicial proferida nos
autos do processo n.º 2005.02.01.002819-0 (Agravo de Instrumento n.º 136028) em
trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo Originário:
Ação Civil Pública nº 2005.51.01.001909-8 – 27ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro) que reformou a decisão judicial liminar a qual
suspendia os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir
os direitos dos consumidores que adquiriram extintores de incêndio com carga de
pó BC no período em que a Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, esteve com
seus efeitos suspensos; e Considerando o contido no Processo nº
08001.008783/2002-41,
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 84, de 18
de setembro de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
publicada no DOU, de 21 de setembro de 2009, que revogou a Deliberação nº.
69/08, restabelecendo os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004.
Art. 2º Alterar o artigo 8º da Resolução n.º
157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó
BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático,
por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações
da tabela 2 do Anexo.
§ 1º Os extintores de incêndio substituídos
deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, os
veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio
com carga de pó ABC.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Seguem assinaturas das autoridades.
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