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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Conforme Resolução que segue, a partir de 1º de janeiro de 2015, todos os veículos que ainda não possuem, devem estar equipados com extintores veiculares ABC.

RESOLUÇÃO Nº 333, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009.

Restabelece a vigência da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, dando nova redação ao artigo 8º, que fixa especificações para os extintores de incêndio sendo equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de acordo com o artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 2005.02.01.002819-0 (Agravo de Instrumento n.º 136028) em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo Originário: Ação Civil Pública nº 2005.51.01.001909-8 – 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) que reformou a decisão judicial liminar a qual suspendia os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir os direitos dos consumidores que adquiriram extintores de incêndio com carga de pó BC no período em que a Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, esteve com seus efeitos suspensos; e Considerando o contido no Processo nº 08001.008783/2002-41,

RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 84, de 18 de setembro de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU, de 21 de setembro de 2009, que revogou a Deliberação nº. 69/08, restabelecendo os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004.

Art. 2º Alterar o artigo 8º da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.

§ 1º Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.


Seguem assinaturas das autoridades.

QUEM TEM MAIS DIREITOS???, opinião, por Ronie de Oliveira Coimbra*


O caos se instalou em Porto Alegre no início da manhã do dia 08 de dezembro de 2014, em razão de que aproximadamente 200 pessoas (média entre a quantidade informada pela EPTC e a quantidade informada pela liderança dos manifestantes), integrantes de um movimento autodenominado Fórum das Ocupações Urbanas da Região Metropolitana, bloquearam o trânsito de vias importantes de acesso ao centro de Porto Alegre.
Uma rápida leitura pela constituição federal legitima o direito de manifestação destas pessoas, entretanto, ao continuarmos a leitura também encontraremos o legitimo direito de ir e vir de centenas de milhares de pessoas, direito que a estas não foi alcançado, em razão de que prevaleceu o direito da minoria que integrava o movimento de, sem nenhuma limitação ou admoestação, bloquearem as vias que bem entendessem como forma de dar visibilidade ao conteúdo de suas reivindicações.
A polícia ostensiva, cuja mister constitucional está insculpido no Art. 144 da constituição de TODOS OS BRASILEIROS, a saber em seu § 5º:  “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ...”. A meu juízo duas formas são possíveis para que a polícia cumpra, genericamente, esta sua missão constitucional: prevenir que a ordem pública seja maculada através de ações proativas; ou restabelecê-la, quando afrontada.
Bloqueio de vias importantes em uma grande metrópole, caso de Porto Alegre, em horário de grande afluxo de veículos para os mais variados fins, indubitavelmente, trata-se de mácula a ordem pública, eis que o direito das pessoas de realizarem suas tarefas e necessidades sem serem importunadas é líquido e certo, portanto direitos colidentes que afloram o conflito que deve ser negociado, mediado ou arbitrado pelo polícia de preservação da ordem pública.
A polícia ostensiva, por ser o entre que representa o Estado no campo da Segurança Pública, cabe ser o diapasão que dará equilíbrio e imporá limites aos direitos dos manifestantes e aos direitos das demais pessoas, de acorrerem ao trabalho, ao médico, ao lazer, às compras, ao ócio, ou para o que desejarem fazer que lhes é de “direito”.
Muito claro que, na condição de policial militar, não posso negar a estrutura hierarquizada da Brigada Militar, calcada na disciplina, portanto ficando à mercê da decisão das autoridades com competência para definirem o que deve ser feito, porém, os milhares de cidadãos prejudicados pelas duas centenas de manifestantes devem exigir que a decisão técnica sempre prepondere sobre a decisão política, eis que a polícia ostensiva não existe para servir a governantes ou autoridades, e sim a sociedade, submissa  ao arcabouço jurídico que norteia a Nação, o que nada mais é que a ordem pública que se quer, e deve, preservar.
Minha análise conclui que não precisa a polícia militar de ordem judicial para alcançar direitos constitucionais que estão afrontados, eis que esta garantia está sob abrigo da missão constitucional das policias militares de manter a ordem pública, seja preservando-a, seja restabelecendo-a, bem como a ela já está alcançado o poder de polícia, cujo conceito, retirado do código tributário brasileiro, traz o seguinte texto, que transparece a preponderância do direito da coletividade sobre o direito individual ou de alguns, mas vejamos: “Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Em suma, portanto, baseado no que acima foi expresso, são atos auto executáveis pela polícia militar, posto que autorizados por lei e se tratam de medidas sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público, prejuízo, que no caso, foi notório, desnecessário, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Em um País com tantos diplomas legais eivados de direitos, cabe a polícia ostensiva, calcada em sua competência constitucional, dotada do poder de polícia alcançado pela administração pública, de estabelecer equilíbrio e limites entre os direitos de manifestantes, seja qual for sua reivindicação, desde que expressa de forma ordeira e legal, e os direitos dos demais, atuando de forma técnica e profissional, buscado sempre que possível a resolução pacífica dos conflitos, com o fito de que aos manifestantes sejam alcançando seus direitos, mas que aos demais integrantes da sociedade também seja alcançado o que lhes é de direito, sob pena de que o contrato social seja rompido, e o caos se instale, com os demais buscando formas de que seus anseios, de alguma forma, também sejam atendidos.


* Major da Brigada Militar

Assista o Vídeo Institucional da Brigada Militar

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