Publicado em ZERO HORA, 13 de janeiro de 2013.
Proporcionar segurança à sociedade é uma das
finalidades do Estado. No entanto, cresce a sensação de insegurança e é
imperioso refletir sobre o tema. As tarefas que convergem para esse elemento
tão importante do bem comum não avançam em qualquer dos três poderes. Não se
constroem presídios, não se ampliam os contingentes policiais e não se
proporcionam boas condições materiais ao exercício dessas atividades. A
legislação penal é leniente. A justiça é lenta. É preciso muito azar para
alguém ser preso e ficar preso. Mas se ficar, cumprida parcela ínfima da pena,
sai às ruas porque o Estado acredita que ele irá cantar no coro da igreja,
entrar para o Rotary ou trabalhar como voluntário em obras assistenciais.
As
ações para a segurança pública, além de não avançarem, muitas vezes dão-nos a
impressão de que estão em curso, sim, mas trafegando com excesso de velocidade,
farol alto e na contramão do interesse social. Assim, por exemplo, a ministra
Maria do Rosário, na condição de "presidenta" do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, vem de editar a Resolução Nº 08 de 21 de
dezembro de 2012. Ao redigi-la, a ministra e o Conselho deram saltos olímpicos
sobre os limites legais e constitucionais interpostos à sua atuação:
determinaram procedimentos ao Ministério Público e às polícias estaduais,
limites de ação aos serviços de inteligência das polícias militares, mudaram
lei e atropelaram a Constituição.
O
objetivo da Resolução é determinar o que deve acontecer quando um policial em
atividade funcional causar ferimento ou matar alguém. Já de início causa
espanto que o foco esteja fechado sobre como devem agir as autoridades quando a
autoria da ação lesiva é atribuída a um policial. É esse e só esse o tipo de
evento que interessa à Resolução. Não há qualquer menção a igual rigor quando o
morto é um policial. Nem quando o morto é um cidadão qualquer. Parece que só
quem não deve morrer é o bandido. Tem mais: em suas considerações iniciais, a
Resolução afirma que a violência das mortes causadas em ações policiais
"cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade".
Deduz-se, portanto, que, para os redatores da Resolução, é a morte do bandido
que causa insegurança à comunidade. Será?
Lê-se,
também, no referido documento, que "até que se esclareçam as
circunstâncias do fato" os policiais envolvidos "serão afastados
imediatamente dos serviços de policiamento ostensivo e de missões externas
ordinárias e especiais", e que os mesmos "não participarão de
processo de promoção por merecimento ou por bravura" (aqui a própria
Constituição Federal vai para o beleléu). Ou seja, se os preceitos da tal
Resolução vigessem, os policiais que, nas proximidades de Cotiporã,
participavam do bloqueio da estrada e reagiram ao tiroteio que lhes endereçaram
os assaltantes, matando três deles, não poderiam ter sua bravura reconhecida e
enfrentariam muito incômodo pela frente!
Não se
pode, em absoluto, deixar de cobrar do Estado seu dever de inibir a violência
policial, a formação de esquadrões da morte e coisas desse tipo. Mas saltar daí
a um zelo desmedido pela segurança dos criminosos, conforme "resolve"
essa Resolução, é o equivalente prático de coibir a ação policial. E esta é,
sim, objetivamente, reduto de esperança da sociedade apavorada.
http://www.puggina.org/
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