Motoristas
irresponsáveis que conduzem seus veículos com imprudência, imprimindo
velocidade excessiva "às suas máquinas possantes", as vezes nem tão
possantes assim; ou que negligenciam a sinalização do trânsito e insistem em
realizar ultrapassagens em locais proibidos, sem visibilidade, ou sem a
segurança necessária para que a manobra tenha a cabo um desfecho feliz; ou o
suprassumo da desfaçatez, da irresponsabilidade e do descaso, conduzindo o
veículo após a ingestão de bebida alcoólica ou substância psicoativa, a exemplo
de maconha, cocaína, ou similares.
Esta
"estirpe" de motoristas está a grassar nossas ruas, avenidas e
estradas, mormente, com seus comportamentos insensatos, a provocar acidentes automobilísticos,
restando, na melhor das hipóteses, danos a propriedade pública e/ou privada, e,
na pior delas, mutilando e extinguindo a vida de pessoas, estas na figura de
pedestres, outros motoristas e passageiros.
Apesar deste
quadro de horror, existe, atualmente, uma conjugação de vontades políticas para
manter frouxa a atual legislação de trânsito, creio, com o intuito de não
necessitar investir no sistema prisional, que teria que recepcionar os “criminosos” do trânsito, hoje impunes, que estão a ceifar vidas e mutilar pessoas,
acarretando pranto e ranger de dentes por suas condutas irresponsáveis e
insensatas, estando, hoje, repito, ao
abrigo da “mãe-lei.
A vítima destas escolhas
das “autoridades”, que primam pela economicidade e procrastinação de decisões,
é o cidadão de bem, que paga alto preço, quando não com os percalços e arroubos
do trânsito a lhe assustarem, o faz com a ofensa à sua integridade física ou
com a sua com a vida, extinta tanto por ação de motoristas irresponsáveis
quanto pela delinquência violenta.
Ouvi muitas
vezes o discurso de que devemos desconfiar das soluções fáceis. Porém, quanto
ao que aqui discutimos ela se apresenta assim: fácil e bem simples. Ora, há
anos as autoridades apresentam um engodo para a sociedade, quando sinalizam com
seus discursos que a Lei de Trânsito agravou-se, e o cerco contra motoristas
embriagados e irresponsáveis vai se fechar.
Um ardil, uma
falácia. Isto não sou eu que diz, ficou muito claro na reportagem cujo link
abaixo ilustra este ensaio.
Criam-se
mecanismos, engendram-se e admitem-se novas modalidades probatórias para os
crimes de trânsito, entretanto estes tipos penais permanecem apartados do Código
Penal, e se acomodam no Código de Trânsito Brasileiro, e os tipos mais graves,
a exemplo de homicídio e lesão corporal, ali estão, peremptoriamente definidos
como na modalidade culposa*.
Não adianta
querer atribuir a eles o dolo** eventual, eis que o STF, em sua jurisprudência
deixa claro que esta interpretação não é admitida, mesmo que o motorista tenha
ingerido bebida alcoólica, ou se drogado, antes de dirigir e provocar acidentes
automobilísticos com morte ou lesão corporal.
A solução é qualificar
estes tipos penais de trânsito, atribuindo penas pesadas para o motorista que
provoca lesão corporal ou comete homicídio com seu veículo, quando provado que
estava sob efeito de álcool ou substância entorpecente; ou quando agiu com
extrema imprudência ou negligência.
Esta mudança é
uma tarefa para o legislador, e, se assim não acontecer, os acidentes de
trânsito terão o seu quantitativo atual multiplicado por mil, restando pessoas
mortas e mutiladas, e, motorista embriagados, drogados, imprudentes e negligentes
continuarão a conduzir, impunemente seus veículos, mesmo com o risco de morte
do outro.
O demais que se diz,
penso, é bobagem, “história para boi dormir. contada por quem não quer resolver
o problema.
* Dolo
é a vontade livre e consciente, dirigida a realizar (ou aceitar realizar)
conduta prevista no tipo penal incriminador.
Art. 18 do
Código Penal Brasileiro: Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
** A
culpa consiste numa conduta voluntária que realiza o fato ilícito não querido
pelo agente, mas que foi previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível
(culpa inconsciente), e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido
cuidado.
Art. 18 do Código Penal
Brasileiro: Diz-se o crime: II -
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.